2ª Câmara Criminal do TJ/MS abranda regime prisional de réu condenado por tráfico e receptação

Por redação.

Campo Grande/MS, 13 de fevereiro de 2025.

Em decisão recente, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou parcialmente a pena de J. R. F., condenado por tráfico de drogas e receptação. O réu, que havia sido sentenciado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 356 dias-multa em regime semiaberto, obteve redução da pena e abrandamento do regime de cumprimento.

O apelo da defesa, elaborado pelo advogado Paulo Moisés da Silva Gallo, questionava a valoração negativa da quantidade das drogas apreendidas, além de pleitear a redução da pena devido à confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado.

No entanto, o Tribunal entendeu que a quantidade de drogas — 2.800g de maconha e 98g de cocaína — justificava a exasperação da pena base, considerando o caráter preventivo e repressivo da medida.

Apesar disso, o Tribunal acolheu parcialmente a defesa, reduzindo a pena intermediária ao mínimo legal, uma vez que a atenuante de confissão espontânea não poderia resultar em pena inferior ao patamar mínimo estabelecido pela legislação, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal reconheceu a ocorrência de “bis in idem”, ou seja, duplicação da penalidade devido à consideração da quantidade e natureza da droga. Com isso, a redução máxima da pena foi aplicada.

Além disso, a pena final foi recalculada, passando para 2 anos e 8 meses de reclusão, com o pagamento de 176 dias-multa, no patamar mínimo. O regime prisional, que inicialmente seria semiaberto, foi abrandado para o regime aberto, em razão da primariedade do réu.

A defesa também solicitou a detração da pena, o que significaria a inclusão do tempo de prisão provisória no cálculo do regime prisional. No entanto, o Tribunal entendeu que a detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, não sendo aplicável no momento da definição do regime inicial.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu uma redução significativa da pena e um regime menos severo para o réu.