Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025.
J.A. de S., submetido a julgamento no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, na manhã desta terça-feira, foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, após o Conselho de Sentença reconhecer duas teses defensivas: o reconhecimento da causa de diminuição de pena por violenta emoção e o afastamento das qualificadoras.
O caso
O acusado foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação ao ofendido E.C.R., e também pelo porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei 10.826/2003, artigo 14.
De acordo com a acusação, no dia 1º de janeiro de 2023, por volta das 06h30, em uma residência localizada no bairro Vila Piratininga, em Campo Grande/MS, J.A. dirigiu-se até a residência da vítima, portando um revólver. Ao adentrar no local, efetuou disparos de arma de fogo contra E.C.R., que veio a óbito no local.
Ainda segundo a peça acusatória, na madrugada do dia dos fatos, poucas horas antes do ocorrido, o réu já havia ido à residência de E.C., para questioná-lo, de acordo com a acusação, sobre um suposto relacionamento com L. de S.M., que seria sua amante.
O julgamento
Após as testemunhas de defesa serem ouvidas e o réu ser interrogado, o Ministério Público, representado pelo promotor de justiça José Arturo Lunes Bobadilla Garcia, requereu a condenação do réu conforme a sentença de pronúncia — pelo homicídio qualificado e pelo porte ilegal de arma de fogo. No entanto, o promotor não se opôs a uma eventual tese defensiva de diminuição de pena por violenta emoção, tese esta que foi de fato sustentada pela defesa.
A defesa, representada pelos advogados Reinaldo dos Santos Monteiro, Gabrielly Dias Petersen, Keily da Silva Ferreira e Caio Cesar Pereira de Moura Kai, sustentou as seguintes teses:
1. Em relação ao crime de homicídio:
a) Reconhecimento da causa de diminuição de pena por violenta emoção;
b) Afastamento das qualificadoras.
2. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:
a) Absolvição em decorrência da consunção.
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito de homicídio, mas aceitou a ocorrência do privilégio no crime de homicídio e afastou as qualificadoras. Além disso, absolveu o acusado do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A tese da causa especial de diminuição de pena teve um placar de 4X1, favorável ao reconhecimento de que o acusado agiu sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação. A defesa sustentou que o réu foi atraído até a residência de E.C., onde o mesmo simulou o pagamento de uma dívida e um ambiente amigável, mas, em seguida, sacou uma arma de fogo contra o acusado, provocando-lhe violenta emoção e medo.
O juiz de direito Carlos Alberto Garcete, presidente do 1º Tribunal do Júri, ao dosar a pena, considerou as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu, fixando a pena provisória em 6 anos. Na segunda fase, houve compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo a pena em 6 anos. Na terceira fase, ausente causa de aumento e presente a causa de diminuição pela violenta emoção, a pena definitiva foi fixada em 5 anos, após redução de 1/6. O regime fixado foi o semiaberto.
Processo 0901365-51.2023.8.12.0001