Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 10 de fevereiro de 2025.
W. dos S.L. foi absolvido pela juíza de direito Adriana Lampert, da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Campo Grande/MS. O acusado havia sido denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §13º do Código Penal, contra R.R.H.R.M., sua ex-convivente.
O crime teria ocorrido no dia 19 de setembro de 2021, em um domingo, por volta das 02h30min, no bairro Jardim Los Angeles, nesta cidade de Campo Grande-MS, quando o acusado teria ofendido a integridade corporal da vítima, a qual, após ser violentada, procurou uma delegacia para requerer uma medida protetiva.
Ocorre que, R.R., em um primeiro momento na delegacia, afirmou não ter sido agredida, muito menos possuir alguma lesão naquele momento, argumento diferente do que utilizou ao retornar horas depois à delegacia, para prestar uma “complementação” do caso, afirmando ter sido, de fato, agredida e possuir lesões no olho e joelho.
Além das duas versões apresentadas pela vítima R.R., sua avó, ao prestar suas declarações como informante, também apresentou divergências em suas falas, tanto na delegacia quanto em juízo. No primeiro momento, R.M. – avó da vítima – afirmou que estava dormindo durante o ocorrido, não tendo visto nem ouvido nada, vindo a acordar somente no momento em que um narguilé foi quebrado. Já no segundo momento, já em juízo, e em concordância com a versão prestada pela vítima, a avó afirmou ter acordado durante a briga, momento em que entrou no quarto do casal e viu o acusado em cima da vítima, dando-lhe “uns tapas”.
Diante disso, antes de ser proferida sentença, a defesa do réu, conduzida pelo advogado Caio Cesar Pereira de Moura Kai, apresentou suas alegações finais, oportunidade em que ponderou a inconsistência dos depoimentos da avó e da vítima, além de ter anexado aos autos do processo dois prints.
No primeiro print anexado pela defesa, foi mostrada uma conversa no WhatsApp entre a suposta vítima e o acusado. Nesta conversa, a vítima ofereceu uma proposta de acordo financeiro para “retirar o processo”, como se fosse possível, requerendo o valor de R$4.000,00 para “morrer o assunto”. O segundo print era uma foto da vítima, publicada no status do mesmo aplicativo, no dia da audiência, com a seguinte legenda: “Dia de lascar a vida de macho idiota”.
A denúncia foi julgada improcedente, a fim de absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, em face da insuficiência de provas.
A magistrada ressaltou as contradições nos depoimentos, que geraram dúvidas, impossibilitando, assim, a condenação do réu. Além disso, ponderou o fato de que houve, de fato, uma discussão, já que até mesmo o réu afirmou isso, mas destacou as dúvidas acerca das dinâmicas dos fatos, impossibilitando qualquer conclusão.
Foi feita ainda menção aos prints anexados pela defesa, que, embora ela não tenha certeza da data e do contexto de tais prints, destacou que os mesmos não foram contestados pela parte adversária, dando a entender que não foram descartados.
Diante disso, a juíza concluiu que o conjunto de provas resultou frágil e insuficiente para um decreto condenatório, tornando impositiva a absolvição, a fim de não violar o princípio do in dubio pro reo, que significa: “na dúvida, a favor do réu”.