Por redação.
Campo Grande/MS, 27 de janeiro de 2025.
Na última sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), foi acolhido o único recurso de apelação apresentado pela defesa do réu R.G.P., por meio do advogado Alberto Souza Torres. A decisão resultou na desclassificação da conduta do acusado, anteriormente tipificada como tráfico de drogas, para a infração de porte de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
O réu havia sido condenado a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O fato teria ocorrido, em tese, no dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 02h30min, na Avenida Antônio de Souza Marcondes, no centro de Maracaju/MS. A partir de imagens captadas por câmeras de segurança instaladas nas proximidades, foi identificado o réu realizando a comercialização de substâncias entorpecentes em uma conveniência. As filmagens mostraram um homem, identificado como R.G.P., passando pequenas embalagens para clientes, além de portar uma pochete da qual retirava, constantemente, embalagens e colocava dinheiro.
Em decorrência dessas imagens, uma guarnição da Polícia se dirigiu ao local e abordou o suspeito, que correspondia às características informadas. Durante a busca, foram apreendidas as seguintes substâncias com o acusado: um cigarro de maconha (pesando 2g), uma trouxa de haxixe (pesando 2g) e três papelotes de êxtase (pesando 1g). Juntamente com as drogas, foi encontrada a quantia de R$139,00, sendo o réu preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu, por meio de sua defesa, apresentou apelação buscando, inicialmente, a nulidade devido à alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), ou, alternativamente, a redução da pena-base, com o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei, e o afastamento da qualificadora da hediondez.
A defesa argumentou que, entre os 30 vídeos juntados ao processo, dos quais o Ministério Público alegou que o réu havia sido flagrado comercializando drogas, apenas 16 vídeos realmente mostravam o apelante. No entanto, a defesa sustentou que em nenhum desses vídeos o réu estaria praticando a conduta de “comercializar” descrita na denúncia. Não há imagens, segundo a defesa, que evidenciem o réu passando substâncias para outra pessoa ou recebendo dinheiro.
O recurso foi acolhido por unanimidade, conforme o voto do Relator, Desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que ressaltou que as imagens das câmeras de segurança não são claras quanto à prática de comercialização de drogas. O réu é visto apenas caminhando pelo estabelecimento e pela rua, fumando um cigarro e conversando com pessoas, em um intervalo de tempo que não ultrapassava 20 minutos. O relator concluiu que tal movimentação, por si só, não era suficiente para imputar a autoria do crime de tráfico de drogas ao réu. Além disso, o Desembargador observou que o réu negou a prática de comercialização, afirmando que a droga era destinada ao uso próprio.
Em decorrência desse entendimento, a decisão foi modificada, desclassificando a conduta para porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto na Lei 11.343/2006 em seu artigo 28.