Execução Penal: Desembargador considera Habeas Corpus inadequado para contestar decisão de remição

Por redação.

Campo Grande/MS, 24 de janeiro de 2025.

Na primeira sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal de 2025, realizada em 23 de janeiro, foi analisada uma ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Alex Augusto Derzi Resende em favor do paciente L.D.R.
Na petição, o advogado relatou que o paciente cumpre pena em regime aberto desde 23 de outubro de 2019. Ele afirmou que a última remição concedida ocorreu em 18 de janeiro de 2018 e que, após essa data, a defesa requereu a remição referente ao período de trabalho realizado entre 2 de abril de 2018 e 23 de outubro de 2019, quando o paciente ainda se encontrava em regime semiaberto. No entanto, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de remição e, em vez disso, deferiu a progressão do regime para o aberto.
O advogado relatou ainda que, em 13 de novembro de 2023, a defesa requereu a reconsideração da decisão, mas, em 24 de novembro de 2024, o magistrado manteve o indeferimento da remição dos dias trabalhados entre 2 de abril de 2018 e 28 de outubro de 2019, período em que o paciente estava em regime semiaberto.
Em razão disso, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal contra a decisão. Contudo, em 17 de dezembro de 2024, a autoridade coatora decidiu não receber o agravo, alegando que o prazo para interposição do recurso contaria a partir da primeira decisão e não da decisão de reconsideração. Esse posicionamento levou à interposição do presente habeas corpus.
No habeas corpus, a defesa sustentou que os documentos anexados ao pedido de remição eram suficientes para comprovar o período laboral de 2 de abril de 2018 a 28 de outubro de 2019, e que, portanto, o paciente faria jus à remição pelos dias trabalhados.
O Relator, Desembargador Jonas Hass Júnior, decidiu pelo não conhecimento do habeas corpus, considerando que sua utilização como sucedâneo recursal era manifestamente indevida, não configurando o alegado constrangimento ilegal. O Desembargador citou precedentes dos tribunais superiores e dessa mesma Corte, que têm entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso regular.
Em sua fundamentação, o Relator ressaltou que as questões decididas em primeira instância, no âmbito da execução penal, exigem análise detalhada das provas, incluindo requisitos objetivos e subjetivos relacionados à execução da pena. Tais questões não podem ser adequadamente apreciadas no habeas corpus, que é uma ação de cognição sumária e não admite dilação probatória. O recurso adequado para contestar essas decisões é o agravo em execução.
Dessa forma, a ordem de habeas corpus não foi conhecida.

Processo 1400075-73.2025.8.12.0000