Busca ilegal em propriedade privada: 2ª Câmara Criminal absolve réu condenado por porte ilegal de arma de fogo

Por redação.

Campo Grande/MS, 24 de janeiro de 2025.

E.G.M. havia sido condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O crime teria ocorrido em 25 de abril de 2020, por volta das 11h, em uma fazenda localizada na Região das Palmeiras, zona rural do município de Rio Negro/MS. Na ocasião, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, um revólver calibre .22, municiado com 9 (nove) projéteis intactos e com mais 4 (quatro) munições no coldre, sem autorização ou em desacordo com a legislação vigente. A diligência policial visava apurar crimes de furto de gado na região. Durante as vistorias, os agentes encontraram, na posse do réu, especificamente no interior de seu veículo, o revólver calibre .22 municiado.
A defesa, representada pelo advogado José Belga Assis Trad, argumentou que a apreensão da arma foi ilegal, uma vez que a busca veicular foi realizada sem mandado judicial, sem justa causa, sem consentimento do acusado e sem situação de flagrância ou perigo iminente que autorizasse a entrada dos agentes na propriedade e no veículo do réu. Em razão disso, a defesa sustentou que as provas obtidas por meio dessa busca deveriam ser declaradas nulas e pleiteou, portanto, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a redução da pena com base na atenuante da confissão espontânea, abaixo do mínimo legal.

O recurso foi acolhido por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal, que entendeu ser manifestamente ilegal a busca realizada no interior do veículo do acusado, localizado na sede da fazenda. A decisão destacou que os policiais não possuíam autorização para ingressar na propriedade do apelante, o que resultou na nulidade das provas obtidas, levando à absolvição de E.G.M.