Artigo- Caso Gustavo Lima: quando a justiça fere a dignidade e esquece a lei!

Por Alex Viana

Campo grande/MS, 23 de janeiro de 2025.

Gustavo Lima foi indiciado em 15/09/24 por lavagem de dinheiro na Operação Integration. Em 23/09/24, a juíza Andréia Calado da Cruz, da 12ª Vara Criminal de Recife/PE, decretou sua prisão preventiva. Contudo, ele não foi preso porque estava fora do país. No dia seguinte, o desembargador relator do habeas corpus deferiu liminar revogando a prisão, argumentando que as justificativas apresentadas pela juíza eram “meras ilações impróprias e considerações genéricas”. Posteriormente, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito, reconhecendo que a denúncia era infundada.

Apesar disso, Gustavo Lima sofreu graves consequências. Além de ter seus bens apreendidos e quase perder sua liberdade — um direito humano fundamental garantido por tratados internacionais e pela Constituição Federal —, sua imagem foi gravemente prejudicada. A acusação, amplamente divulgada, construiu para o grande público a imagem de um criminoso, o que resultou na perda de sua paz e de vários contratos publicitários.

A questão central é: é razoável que, em um país que se intitula um Estado Democrático de Direito e tem a dignidade da pessoa humana como fundamento basilar, seus cidadãos sejam vítimas da espetacularização de processos e procedimentos criminais?

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos brasileiros a dignidade humana, bem como garantias fundamentais como a legalidade e a liberdade individual. Isso significa que a liberdade de qualquer pessoa só pode ser restringida por uma decisão judicial fundamentada em elementos concretos e atuais. No caso de Gustavo Lima, o Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou que a decisão da juíza era ilegal e inidônea. No entanto, as violações desse caso vão além da garantia de liberdade. Houve também grave violação à legalidade e à dignidade da pessoa humana.

O artigo 20 do Código de Processo Penal é claro: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.” Isso significa que o delegado, o promotor e a juíza descumpriram o dever de sigilo ao permitir que informações do inquérito fossem divulgadas. Ademais, a Lei 13.869/19 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade) também foi violada. O artigo 27 estabelece que é crime instaurar procedimento sem indícios de prática de crime; o artigo 28 considera crime a exposição da intimidade ou da vida privada do acusado; e o artigo 38 criminaliza a antecipação de culpa antes da conclusão das investigações.

Portanto, quando elementos de um inquérito policial são enviados à imprensa, além de ilegal, isso constitui crime. Mas por que tais práticas ocorrem com tanta frequência no Brasil? A resposta é que não vivemos plenamente sob o império da lei e de um Estado Democrático de Direito. Vivemos, muitas vezes, sob a ditadura de quem ocupa cargos públicos. Quando cada autoridade interpreta a lei de forma arbitrária, contrariando sua literalidade, a lei perde sua função.

Qual é, então, a moral da história? Talvez seja necessário um ato revolucionário: exigir o cumprimento da lei. A lei existe para todos e deve ser respeitada. Sem isso, não há verdadeira justiça, nem respeito à dignidade da pessoa humana.