Réu é condenado por tráfico privilegiado e receptação, mas absolvido de adulteração de veículo e porte ilegal de arma

Por redação.
Campo Grande/MS, 02 de dezembro de 2024.

 

Réu denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinais identificadores de veículos e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, foi condenado apenas pelo crime de tráfico de drogas, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena, e pelo crime de receptação, sendo absolvido das demais acusações.

O réu D.S.N. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), artigo 180, caput (receptação), artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinais identificadores de veículos), e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia relatou que, no dia 20 de maio de 2024, por volta das 11h55, no Bairro Santo Antônio, em Campo Grande/MS, o acusado foi flagrado transportando, tendo em depósito e/ou guardando, no interior de seu veículo Toyota Hilux, 1.239 tabletes de maconha, pesando 1.402.640g.

Além disso, no mesmo dia e local, o réu foi surpreendido com o veículo Toyota Hilux, cuja placa ele sabia ser adulterada, uma vez que tentou evadir-se da abordagem policial, não obedecendo prontamente à ordem de parada. O réu também não portava o documento de porte obrigatório do veículo e sabia que este estava sendo utilizado para o transporte de drogas. Também foi apurado que o veículo, objeto da tentativa de fuga, era produto de furto ocorrido em 13 de março de 2024, em Cuiabá/MT. Por fim, foi constatado que o réu mantinha sob sua guarda, no interior do veículo, uma pistola com dois carregadores de uso restrito, sem a devida autorização legal.

A denúncia foi recebida e, em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Durante a audiência, a representante do Ministério Público, Dra. Suzi D’Ângelo, requereu a condenação do réu conforme os termos da denúncia. Em seguida, a defesa do acusado, representada pelo advogado João Vítor Leite, apresentou seus argumentos. Por fim, o Juiz de Direito Roberto Ferreira Filho proferiu a sentença.

O Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público, condenando D.S.N. pelos crimes de tráfico de drogas (com reconhecimento da causa de diminuição de pena) e receptação. A decisão foi fundamentada na autoria e materialidade incontestáveis dos crimes. O réu foi, no entanto, absolvido das acusações de adulteração de sinais identificadores de veículos e porte ilegal de arma de fogo. O Juiz fundamentou a absolvição nos seguintes pontos: não ficou demonstrado que o réu sabia da adulteração da placa do veículo, e não houve prova suficiente de que ele tinha conhecimento da presença da arma e dos carregadores no interior do veículo, aplicando então o pincípio do in dubio pro reo. Argumentando ainda que o réu foi contratado apenas para transportar a carga de drogas, sem saber da adulteração da placa ou da presença da arma de fogo, a qual estava escondida no meio da enorme quantidade de drogas. Além disso, o Juiz considerou que a adulteração da placa seria perceptível para policiais experientes, mas não para uma pessoa leiga, como o réu.

Em relação ao tráfico de drogas, o Juiz entendeu que o réu tinha direito à redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, por preencher todos os requisitos para a diminuição da pena: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à prática criminosa e não integração em organização criminosa.

Na dosimetria da pena, o Juiz fixou a pena definitiva em 5 anos e 2 meses de reclusão, além de 427 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, em razão da expressiva quantidade de maconha apreendida.