Por Redação
Campo grande/MS, 28 de novembro de 2024
A Apelação interposta pela Águas Guariroba S/A recebeu parcial provimento da 4ª Câmara Criminal, em sessão realizada na última terça-feira, dia 26.
Em síntese, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Faturas e Danos Morais, a autora, E.M.R., contesta a cobrança de R$792,81, lançada em uma fatura referente ao mês de agosto de 2020, que se referia a uma multa por uso de fossa séptica, em local abrangido pela rede pública de esgoto. A autora alegou ainda que a rede de esgoto foi disponibilizada ao imóvel somente em setembro de 2020, após a cobrança da multa. Ademais, a autora questiona a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e se opõe à cobrança de uma tarifa de esgoto que corresponderia a quase 100% do valor da água, bem como à tarifa fixa e ao fato de os serviços de saneamento básico não serem prestados de forma gratuita.
Dessa forma, a autora requer as seguintes providências: a) a declaração de nulidade da multa de R$ 797,81; b) a declaração de nulidade da cobrança da tarifa fixa, com a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos; c) a revisão das faturas emitidas após agosto de 2020, com a alteração da porcentagem cobrada a título de esgoto; d) a gratuidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 79.781,00.
Em resposta, a sentença foi parcialmente favorável à autora, condenando a Águas Guariroba S/A a restituir, em parcela única, os valores cobrados a título de tarifa de esgoto anteriores à data de 20 de agosto de 2020. A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em razão disso, a apelante Águas Guariroba interpos recurso de apelação contra a sentença, inicialmente promovida por E.M.R., que foi sucedida por seus herdeiros após seu falecimento, todos representados pela advogada Ruth Mourão Rodrigues Marcacini. A empresa recorreu, alegando que o dano moral é um direito personalíssimo, razão pela qual os sucessores da autora seriam ilegítimos para pleitear tal indenização. Além disso, a apelante defendeu a regularidade das cobranças (inclusive a multa por uso de fossa séptica em área atendida pela rede de esgoto e a tarifa fixa de esgoto), sustentando também a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, sua redução. A empresa pleiteou o provimento do recurso.
O recurso foi parcialmente provido, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, Desembargadora Regina da Silva Ribeiro Artioli. A decisão excluiu a condenação por danos morais, uma vez os danos morais havia sido pleiteado em face da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, o que teria repercutido indiretamente em sua saúde física e mental. A Relatora concluiu que não era possível presumir que a inscrição do nome da falecida tivesse impacto na esfera íntima de seus herdeiros, especialmente porque não foi apresentada prova nesse sentido.