Por redação.
Campo Grande/MS, 25 de novembro de 2024.
O advogado Jonatas Giovane de Paula dos Reis impetrou um Habeas Corpus em favor de A. L. R. J., acusada de envolvimento com tráfico de drogas, visando a revogação da sua prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana/MS. A defesa argumenta que a acusada, que é primária e possui bons antecedentes, não apresenta risco à ordem pública ou à instrução do processo, não havendo fundamentos legais para a manutenção da prisão cautelar.
De acordo com a defesa, a ré foi presa em flagrante no dia 2 de novembro de 2024, juntamente com seu companheiro, ambos acusados de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/2006. No entanto, a defesa sustenta que a acusação se baseia em uma quantidade reduzida de entorpecentes (300 gramas), e que não há elementos concretos para justificar o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, requisitos essenciais para a decretação da prisão preventiva.
A defesa argumenta ainda que A. L. R. não integra organização criminosa e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça. A prisão preventiva, segundo o advogado, deve ser uma medida excepcional, adotada somente quando a liberdade do acusado representar real risco ao processo ou à sociedade, o que não seria o caso. A acusada, segundo a defesa, possui residência fixa, emprego lícito e tem colaborado com a Justiça, o que enfraquece a alegação de perigo à ordem pública.
Em sua manifestação, a defesa também destaca que a acusada não possui histórico criminal, reforçando a tese de que não há periculum in libertatis, ou seja, risco de sua liberdade durante o processo. A defesa cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reforçam a necessidade de uma justificativa robusta para a prisão preventiva, e sugere que, caso o Juízo entenda pela necessidade de restrições à liberdade, medidas cautelares alternativas, como a monitoração eletrônica, poderiam ser adotadas em vez da prisão preventiva.
No entanto, o Ministério Público se manifestou em sentido contrário, defendendo a manutenção da prisão preventiva da acusada. O MP argumenta que a decisão que decretou a prisão é fundamentada e individualizada, com base em elementos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. De acordo com o MP, a acusada foi presa em flagrante durante uma operação policial, após denúncias de que ela e seu companheiro utilizavam sua residência como ponto de venda de drogas. Durante a abordagem, foram apreendidos entorpecentes, incluindo maconha e cocaína, além de um celular utilizado para transações via PIX.
O Ministério Público ressalta que a prisão preventiva é uma medida essencial para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada, que foi flagrada com drogas em sua posse e envolvida em atividades de tráfico. O MP refutou a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas, argumentando que, no caso em questão, a prisão preventiva é proporcional e necessária, especialmente diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias que envolvem o tráfico.
Apesar das condições pessoais favoráveis da acusada, como a primariedade e residência fixa, o MP afirmou que essas circunstâncias não são suficientes para afastar os requisitos legais para a prisão preventiva, especialmente quando há risco para a ordem pública. O Ministério Público, portanto, opinou pela denegação do Habeas Corpus e pela manutenção da prisão preventiva, não identificando ilegalidade na decisão que a determinou.
A decisão sobre o pedido de Habeas Corpus será analisada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no próximo dia 28 de novembro.