Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2024.
O réu E. da S. de S. foi julgado na manhã desta quinta-feira, no plenário do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande/MS, e condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, convertida em uma pena restritiva de direito, em razão da prática do crime de homicídio culposo.
E. da S. foi pronunciado por, em tese, ter praticado homicídio simples, ao causar a morte de M.S. no dia 9 de maio de 2024, durante a noite, em frente ao “Bar da Loira”, localizado no bairro Marcos Roberto, nesta mesma comarca.
Conforme a denúncia, o réu e a vítima haviam se conhecido poucos dias antes do crime, na região central da cidade, e, juntos, consumiram bebidas alcoólicas e entorpecentes. Na noite do homicídio, ambos se dirigiram ao estabelecimento comercial, onde ocorreu o desentendimento. Durante a discussão, o réu atacou a vítima com golpes de faca, resultando em sua morte.
No julgamento realizado hoje, a acusação, representada pela Promotora de Justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani, requereu a condenação do réu conforme a sentença de pronúncia, enquanto a defesa, representada pelo Defensor Público Rodrigo Antônio Stochiero Silva, sustentou a tese de absolvição por legítima defesa, ou, alternativamente, o reconhecimento de excesso culposo na legítima defesa.
Importante destacar que, ainda durante a fase de alegações finais, antes da sentença de pronúncia, o réu confessou a prática do crime, mas alegou ter agido em legítima defesa, pois a vítima se aproximou dele com uma faca em mãos, o que teria justificado sua reação.
O Conselho de Sentença, ao analisar o caso, acatou uma das teses da defesa, reconhecendo o excesso culposo na legítima defesa, o que resultou na desclassificação imprópria do crime.
O juiz de direito, Carlos Alberto Garcete, ao analisar a conduta do acusado, condenou-o pela prática de homicídio culposo, em razão do excesso na conduta.
Na dosimetria da pena, o juiz, na primeira fase, considerou que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal eram amplamente favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção. Não foram reconhecidas agravantes, e a atenuante da confissão não foi aplicada, pois a pena já se encontrava no mínimo legal. Não houve causas de aumento nem de diminuição de pena, e, assim, o magistrado tornou definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção, que foi convertida em pena restritiva de direitos, especificamente na forma de prestação de serviços comunitários.