Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2024.
Foi impetrado habeas corpus pelo advogado Ricardo Souza Pereira em favor do paciente A.J.C.C., denunciado sob a acusação de ter supostamente cometido 72 delitos, conforme descrito na denúncia. No entanto, a defesa sustenta que 27 desses fatos já haviam sido objeto de denúncias anteriores, algumas com sentença transitada em julgado, o que levou ao acolhimento das exceções de coisa julgada e litispendência, resultando na extinção da ação penal em relação a dezenas de fatos imputados.
A defesa, então, manifestou interesse na oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação, pedido que foi indeferido sob a justificativa de que as testemunhas não residiam mais no mesmo endereço. O advogado ainda informou que duas das testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência, sem necessidade de intimação, e requereu a substituição de uma testemunha, que também foi dispensada de intimação.
Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu o pedido da defesa. Na sequência, foi designada audiência de instrução para o dia 7 de outubro de 2024.
Em razão disso, a defesa impetrou a presente ordem, argumentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A defesa sustenta que o réu não terá a oportunidade de esclarecer os fatos a ele imputados por meio das testemunhas, as quais foram arroladas tempestivamente. Diante disso, a defesa requer o deferimento liminar do habeas corpus, suspendendo o andamento do processo até o julgamento definitivo. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja anulada a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente.
A decisão monocrática do Desembargador Zaloar Murat, em habeas corpus, deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo paciente, com base nos pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris.
O Desembargador entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, destacando que as testemunhas R.M.C.M. e B.M.S. foram arroladas tempestivamente durante a resposta à acusação, caracterizando o fumus boni iuris.
Além disso, a audiência de instrução e julgamento estava marcada para 07 de outubro de 2024, e a não oitiva dessas testemunhas poderia acarretar cerceamento de defesa e prejuízo irreparável, configurando o periculum in mora.
Em relação à substituição de outra testemunha, o Desembargador manteve a decisão da autoridade coatora, considerando a preclusão consumativa.
O Ministério Público manifestou-se pela parcial concessão do Habeas Corpus. Alegou que o juiz não agiu corretamente ao indeferir a oitiva das duas testemunhas arroladas na resposta à acusação, concluindo que o pedido de oitiva dessas testemunhas deve ser deferido, conforme o artigo 396-A do Código de Processo Penal. No entanto, em relação a outras duas testemunhas, arroladas após a resposta à acusação, o Ministério Público defendeu que a decisão do magistrado de indeferir a oitiva dessas testemunhas foi correta, pois o arrolamento foi realizado de forma extemporânea.