Tribunal do Júri: homicídio motivado por ciúmes resulta em pena de 11 anos e 8 meses para réu em Campo Grande

Por redação.

Campo Grande/MS, 14 de novembro de 2024.

Na segunda semana do mês de novembro, o único réu submetido a júri popular no Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande/MS foi F. da S., condenado a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. F. da S. foi pronunciado pela prática das condutas constantes do Artigo 121, § 2º, Incisos II e IV do Código Penal

O crime ocorreu em 4 de abril de 2016, por volta das 20h15, na Rua Coata, em Campo Grande/MS. O motivo foi considerado fútil, uma vez que o homicídio teria sido cometido por ciúmes. F. da S. não aceitava que a vítima prestasse auxílio a D. dos S.G., com quem o réu havia tido um relacionamento anterior.
Na noite do crime, F. da S. foi conduzido na garupa de uma motocicleta até o local onde encontrou I.V.F. Ao encontrá-lo, o réu disparou diversas vezes contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais.

No julgamento, realizado em 12 de novembro, o Promotor de Justiça José Arturo Lunes Bobadilla Garcia requereu a condenação do réu conforme a decisão de pronúncia. Já a defesa, representada pelo Defensor Público Ronald Calixto Nunes, sustentou as seguintes teses: a) absolvição por negativa de autoria; b) absolvição genérica; c) reconhecimento da causa de diminuição da pena por violenta emoção; d) afastamento das qualificadoras, caso houvesse condenação.

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, mas acatou a tese da defesa sobre a causa de diminuição da pena por violenta emoção. A votação sobre a qualificadora de motivo fútil foi considerada prejudicada. O Conselho também reconheceu a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

Ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz de Direito Carlos Alberto Garcete fixou a pena em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal como parcialmente favoráveis ao réu. Na segunda fase, foi considerada a agravante da reincidência, e na terceira fase, foi acatada a causa de diminuição da pena por violenta emoção, que resultou na redução da pena inicial de 14 anos de reclusão para 11 anos e 8 meses, devido à diminuição de um sexto.