Campo Grande/MS, 13 de novembro de 2024.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo decidir exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação, com exceção de provas cautelares — que podem desaparecer se não forem produzidas antes do início da ação penal.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus e suprimir a qualificadora de motivo torpe em ação penal por assassinato.
No HC, a defesa questionou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiu encaminhar para o julgamento do Tribunal do Júri ação penal sobre a suposta prática do crime de homicídio com as qualificadoras de motivo torpe e dificuldade de defesa da vítima.
A defesa havia apresentado recurso pedindo o reconhecimento da nulidade da ação penal sob a alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, a anulação das qualificadoras. A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG, contudo, negou provimento ao recurso. Na ocasião, restou vencido o relator, desembargador Franklin Higino, que deu parcial provimento ao recurso apenas para anular a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de provas judicializadas.
Os defensores ainda interpuseram embargos infringentes, que foram negados pelo TJ-MG antes de impetrar HC no STJ.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que o entendimento do STJ é no sentido de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhuma prova produzida em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
“Após, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente, verifica-se que o Desembargador Relator, Dr. Franklin Higino, embora tenha ficado parcialmente vencido, entendeu que está evidente a completa ausência de acervo probatório judicializado que aponte no sentido da qualificadora do motivo torpe”, registrou ele.
O réu foi representado pelos advogados Luiz Antônio Souto Júnior e Elcio de Sousa Silva.
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HC 953.482
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-13/stj-anula-qualificadora-em-acao-penal-de-homicidio-por-falta-de-provas/