Por redação.
Campo Grande/MS, 12 de novembro de 2024.
O juiz responsável pelo caso de Francisco Pereira dos Santos Neto, acusado de porte ilegal de arma de fogo, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa.
O réu foi acusado de estar transportando uma arma de fogo sem o devido porte e registro, mas a decisão judicial entendeu que sua conduta estava amparada pela necessidade de se proteger de uma ameaça iminente à sua vida, caracterizando a legítima defesa.
O Caso
No dia 11 de setembro de 2022, Francisco se envolveu em uma confusão na Tabacaria Lorde, localizada em Campo Grande (MS). Após um desentendimento com outros clientes, o réu foi expulso do local e agredido pelos seguranças.
Ao tentar deixar o estabelecimento, foi abordado por um homem identificado como “rapaz de camiseta laranja”, que sacou uma arma de fogo e apontou em sua direção, ameaçando-o de morte.
Na sequência, Francisco, em uma tentativa de se proteger, reagiu ao agressor, o que fez com que a arma caísse no chão.
Temendo por sua vida, o réu pegou o revólver para se proteger e deixou o local.
Segundo a versão apresentada pela defesa, o réu acreditava que a ameaça ainda era iminente, e ele não poderia deixar a arma no local sem correr o risco de ser atacado novamente.
A acusação, por sua vez, sustentou que Francisco estava cometendo um crime ao transportar a arma sem o devido registro. No entanto, a defesa argumentou que ele não agiu com dolo, mas sim em um erro de proibição, acreditando que estava apenas se protegendo, o que o eximia da responsabilidade criminal.
Argumentos da Defesa
As advogadas Herika Ratto e Ellen Magro, representantes de Francisco, argumentaram que, dadas as circunstâncias do incidente, a reação do réu foi legítima e necessária para sua própria segurança. Segundo as advogadas, ao recolher a arma do chão, Francisco agiu em legítima defesa, acreditando estar diante de uma ameaça de morte iminente.
A alegação foi de que Francisco, temendo por sua vida, pegou a arma porque acreditava que, se a deixasse no local, o agressor poderia continuar a ameaça.
Assim, a ação de pegar a arma e fugir foi uma tentativa de evitar um novo ataque, e não um ato criminoso.
Para a defesa, Francisco não tinha a intenção de cometer um crime, mas sim de se proteger.
Além disso, as advogadas invocaram o conceito de “erro de proibição”, argumentando que Francisco agiu sob a crença de que sua conduta estava justificada pela necessidade de defesa própria, sem saber que estava cometendo um crime ao transportar a arma sem registro.
De acordo com a linha argumentativa, dada a situação de risco extremo, não seria razoável esperar outra atitude de Francisco, configurando a inexigibilidade de conduta diversa. Em outras palavras, ele não poderia ter agido de forma diferente, pois sua reação foi movida pelo medo de uma nova agressão.
Por fim, a defesa concluiu que, diante das circunstâncias, Francisco não poderia ser responsabilizado criminalmente, pois sua ação foi resultado de um erro inevitável, em um contexto de ameaça real e iminente, buscando apenas garantir sua segurança.
A sentença
O juiz, ao analisar o caso, levou em consideração os depoimentos das testemunhas que confirmaram a versão de que Francisco foi ameaçado de morte. As testemunhas também afirmaram que a arma caiu no chão e Francisco, então, pegou a arma para se proteger.
O juiz ainda considerou o depoimento de que, ao sair do local, Francisco foi perseguido e atingido por disparos dos seguranças da tabacaria, o que reforçou a tese da defesa de que a fuga com a arma foi uma medida necessária para proteger sua vida.
Ao elaborar a sentença, o magistrado concluiu que não houve excesso na ação de Francisco, e que ele agiu em legítima defesa. Além disso, em virtude das circunstâncias do caso, o porte da arma e a fuga foram necessários para repelir a agressão, visto que não se poderia exigir outra conduta de Francisco.
Assim, a absolvição foi decretada com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.