TJ/MS aplica jurisprudência do STJ e remete autos para análise de ANPP em caso de tráfico

Por redação.

Campo Grande/MS, 8 de novembro de 2024.

Na sessão de julgamento realizada ontem, além da 1ª Câmara Criminal, também houve o julgamento de apelações pela 3ª Câmara Criminal, na qual das 10 apelações de natureza pública pautadas, uma, apresentada pela defesa, foi acolhida. O caso em questão envolveu J.P. da S.F., condenado por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O réu havia sido sentenciado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos e 278 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A condenação foi baseada em um flagrante ocorrido no dia 30 de abril de 2018, quando J.P. foi preso logo após transportar 6 papelotes de substância análoga à cocaína, pesando 4,7g, além de R$ 58,00 em dinheiro.

Em sua apelação, a defesa do réu, representada pela Defensora Pública Mariane Vieira Rizzo, requereu a revisão da pena, com base em três argumentos principais: 1) a aplicação da fração de 2/3 para o tráfico privilegiado, 2) a alteração da fração de 2/3 para a causa de diminuição prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, e 3) o abrandamento da pena restritiva de direitos.

Além disso, a defesa pleiteou a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de permitir que o Ministério Público Estadual analisasse a possibilidade de oferecer um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Durante o julgamento, a 3ª Câmara Criminal acolheu a preliminar apresentada pela defesa por unanimidade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual em primeira instância. O objetivo era que o órgão ministerial verificasse a viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, conforme o entendimento do Relator do caso.

O Desembargador Cláudio Bonassini da Silva, Relator da apelação, fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera possível a aplicação do ANPP, mesmo em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos legais. O Relator ressaltou que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06), em casos que resultem em pena inferior a 4 anos, pode viabilizar o oferecimento do ANPP, caso também sejam atendidos os requisitos objetivos.

O Desembargador também observou que a remessa dos autos ao Ministério Público é essencial para a análise dos requisitos subjetivos do acordo, uma vez que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o réu. Dessa forma, o Relator determinou, de ofício, a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público possa avaliar a possibilidade de formalizar o Acordo de Não Persecução Penal.