Por redação.
Campo Grande/MS, 8 de novembro de 2024.
Na sessão de julgamento realizada ontem, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MS) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação apresentado por R.A. da S.J., réu condenado por tráfico de drogas. O tribunal, acompanhando o voto da relatora Desembargadora Elizabete Anache, rejeitou a preliminar de nulidade das provas, mas absolveu o réu ao reconhecer a atipicidade de sua conduta, baseando-se em tese de Repercussão Geral do STF.
R.A. da S.J. havia sido condenado em primeira instância a uma pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação se baseou em um flagrante ocorrido em 19 de abril de 2022, na rodovia MS-289, em Coronel Sapucaia/MS, onde o réu foi encontrado transportando 0,60 kg de maconha para comercialização e mantendo 0,80 kg da mesma substância em depósito, sem autorização legal, para fins de tráfico.
Em seu recurso, a defesa, composta pelos advogados Matheus Henrique Sasseron e Rodrigo Muterle Ribeiro, sustentou a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, argumentando que a entrada na residência do acusado, a revista pessoal e a confissão informal ocorreram de maneira ilegal. No mérito, pleiteou a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal e, de forma subsidiária, requereu a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Apesar de rejeitar a alegação de nulidade das provas, a relatora Desembargadora Elizabete Anache considerou que as evidências não eram suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas. A relatora argumentou que, embora a abordagem policial tenha sido válida, com base em fundadas suspeitas, e a entrada na residência do réu tenha ocorrido de forma legal, a quantidade de drogas apreendida — 60g e 80g de maconha — não era suficiente para caracterizar a prática do tráfico.
Em sua decisão, a relatora se baseou tese de Repercussão Geral firmada pelo STF que reconheceu a atipicidade da conduta quando não há elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Assim, o tribunal absolveu o réu, entendendo que sua conduta não se enquadrava no tipo penal de tráfico de drogas.