Vista de Moraes suspende julgamento no STF sobre aditivos em cigarros

Campo Grande/MS, 4 de novembro de 2024.

O STF suspendeu o julgamento virtual do ARE 1.348.238, que discute a competência da Anvisa para proibir a importação e comercialização de cigarros com aditivos, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O caso, de repercussão geral reconhecida (Tema 1.252), coloca em questão a validade da RDC – Resolução da Diretoria Colegiada 14/12, que restringe esses produtos para reduzir sua atratividade, especialmente entre jovens.

A controvérsia surgiu a partir de uma ação movida pela Cia Sulamericana de Tabacos, que questiona decisão do TRF da 1ª região. O Tribunal validou a RDC 14/12, entendendo que a Anvisa exerceu corretamente sua função normativa ao proibir aditivos em produtos fumígenos. A empresa sustenta que a Anvisa teria excedido seus poderes regulatórios e que não há provas de que a medida reduz o consumo de tabaco ou os danos à saúde dos usuários.

O tema já foi objeto de análise na ADIn 4.874, mas não houve quórum suficiente para declarar a inconstitucionalidade da resolução. Agora, o STF revisita a questão para estabelecer uma posição definitiva.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela constitucionalidade da RDC 14/12. Em seu voto, Toffoli argumentou que a Anvisa agiu dentro dos limites de sua competência normativa, estabelecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, especificamente pelos artigos 196 da Constituição Federal e 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da lei 9.782/99.

Toffoli destacou que a resolução possui densidade normativa suficiente, uma vez que a Anvisa está legalmente autorizada a editar normas que regulam a fabricação, importação e comercialização de produtos que representam riscos à saúde pública. Ele ressaltou que a proibição de aditivos se fundamenta em critérios técnicos e visa proteger a saúde, especialmente ao reduzir a atratividade do tabaco para os jovens.

A RDC 14/12, segundo o ministro, é sustentada pela própria Constituição, que assegura o direito à saúde no artigo 196. Ele também citou o artigo 174 da Constituição, que determina que o Estado deve regular a atividade econômica para proteger a saúde pública. A legislação específica (lei 9.782/99) confere à Anvisa competência para regular produtos fumígenos, justificando a imposição de restrições para garantir a saúde pública.

Toffoli argumentou que a norma está amparada em estudos técnicos que comprovam que aditivos aumentam a atratividade dos produtos do tabaco, facilitando a iniciação ao consumo, especialmente entre jovens. Esses estudos embasam a decisão da Anvisa de proibir tais substâncias, alinhando-se com diretrizes internacionais, como a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

Tese proposta

O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos.”

Processo: ARE 1.348.238

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419243/vista-de-moraes-suspende-julgamento-no-stf-sobre-aditivos-em-cigarros