Por redação.
Campo Grande, 29 de outubro de 2024.
No dia 22 de outubro, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de J.D., Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. A defesa, composta pelos advogados Ricardo Souza Pereira, Daniela Rodrigues Azambuja Miotto, Bruno Henrique da Silva Vilhalba e Julian Bonessoni dos Santos, buscava suspender a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, alegando constrangimento ilegal.
A alegação de constrangimento ilegal
O habeas corpus foi impetrado em contestação à decisão do juiz da 1ª Vara Criminal, que determinou o desmembramento da ação penal e o envio de cópia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processamento e julgamento do caso. A defesa de J.D. argumentou que a medida violava entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que orienta a continuidade do julgamento em 1ª instância mesmo em casos de foro por prerrogativa de função, desde que o processo já esteja na fase de instrução. Segundo os advogados, a prerrogativa de foro deveria ser aplicada apenas a crimes praticados no exercício do cargo e relacionados diretamente às funções desempenhadas, o que não seria o caso de J.D.
Com base nisso, os advogados pleitearam a suspensão do processo e a confirmação da competência do juízo de 1ª instância para conduzir o caso, considerando que J.D. foi denunciado com base no art. 2.º, § 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13, que trata de crimes ligados a organizações criminosas.
Decisão unânime da 2ª Câmara Criminal
Por unanimidade, os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal denegaram a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão do envio do processo ao STJ. O Desembargador Relator Luiz Gonzaga Mendes Marques ressaltou que “inexiste constrangimento ilegal a ser sanado” na decisão de remessa à Corte Superior. Ele destacou que, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no AgRg na Rcl n.° 42.804/DF, o foro por prerrogativa de função se aplica a Conselheiros de Tribunais de Contas mesmo que o crime supostamente cometido não esteja relacionado ao exercício de suas funções.
Entendimento divergente
A defesa de J.D. apontou que a decisão contraria o entendimento do STF e argumentou que a competência para o julgamento do caso seria do juízo de 1ª instância, uma vez que os crimes atribuídos a J.D. não teriam sido cometidos em função de seu cargo. No entanto, a posição unânime dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal reafirma o posicionamento do STJ de que Conselheiros de Tribunais de Contas possuem foro especial independentemente da relação dos crimes com suas funções oficiais.