Por redação.
Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2024.
O réu R. de S.C. foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em decorrência de acidente ocorrido em 15 de maio de 2021, por volta das 04h30min, nas proximidades do Shopping Campo Grande, na cidade de Campo Grande/MS. Contra a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando sua reforma.
Consta na denúncia que o réu mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, que tinha 19 anos, há aproximadamente quatro meses. O acidente ocorreu após o casal retornar de uma festa na residência de um amigo, onde consumiram bebidas alcoólicas.
Ao deixarem a festa, o casal utilizou o serviço de transporte por aplicativo “Uber” para voltar à casa do acusado. Permaneceram brevemente na residência e saíram logo depois em direção a um restaurante de fast food, que estava fechado. No retorno, o casal começou a realizar uma brincadeira em que o acusado se deitou no capô do veículo da vítima enquanto ela dirigia. Em seguida, trocaram de posição, e a vítima se deitou sobre o capô enquanto o réu conduzia o veículo a aproximadamente 95 km/h. Ao trafegar pela Avenida Rubens Gil de Camillo a 88 km/h, o réu perdeu o controle do veículo, saiu da pista e colidiu com uma árvore e, na sequência, com um poste, resultando em ferimentos que levaram à morte da vítima M.V.V.L.
A sentença condenou R. de S.C. a 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 5 anos. Contra essa decisão, o réu, representado pelo advogado Marlon Ricardo Lima Chaves, interpôs o presente recurso, buscando sua reforma.
A defesa, preliminarmente, requer a suspensão do julgamento e, no mérito, pleiteia: a) a absolvição do apelante por atipicidade da conduta; b) a aplicação do perdão judicial; e c) a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
A defesa argumenta que a vítima, ao consentir com a violação do dever de cuidado, contribuiu para a exposição ao risco. Por fim, pleiteia a redução da pena, invocando a aplicação de atenuantes na fração de 1/6, mesmo que a pena fique abaixo do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena. Em alternativa, requer o perdão judicial, considerando o impacto emocional do acidente sobre o réu, que enfrenta grande sofrimento e sentimento de culpa.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo improvimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) manutenção da validade da Súmula nº 231 no caso concreto; b) falta de comprovação de que a vítima teria consentido com o risco, especialmente considerando sua possível incapacidade de manifestar consentimento devido ao consumo de bebidas alcoólicas, o que inviabilizaria a alegação de heterocolocação em risco; c) impossibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, respeitando-se a tipificação legal; e d) ausência dos requisitos para a concessão do perdão judicial, dado o vínculo afetivo de curta duração entre o réu e a vítima.
O julgamento do recurso está previsto para a próxima sessão da 1ª Câmara Criminal, agendada para o dia 7 de novembro.