Por redação.
Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2024.
Está pautado para a próxima sessão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul o julgamento do Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Roberto Rodrigues da Rosa em favor do paciente A.B.G., acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, que permanece sob prisão preventiva após a apreensão de 46,55 kg de substância análoga à maconha em uma operação da Polícia Civil em Terenos/MS.
O veículo utilizado para o transporte foi interceptado em 23 de junho de 2024, durante uma fiscalização na rodovia BR-262, após denúncias de que estava envolvido em atividades criminosas.
Durante a audiência de custódia, o juiz indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, alegando a gravidade do crime e a necessidade de resguardar a ordem pública. A prisão foi convertida para preventiva em 24 de junho de 2024, com fundamentação na possibilidade de organização criminosa, devido à quantidade significativa de droga apreendida.
A defesa busca a revogação da prisão, argumentando a ausência de novos fundamentos que justifiquem a continuidade da custódia. O pedido foi reforçado em 25 de setembro de 2024, por não haver riscos concretos à ordem pública, visto que A.B.G. possui residência fixa, trabalho lícito e é primário.
Por outro lado, o Ministério Público sustenta a manutenção da prisão preventiva, destacando que a análise da necessidade de custódia deve considerar a contemporaneidade dos motivos que a ensejam. Enfatiza que, para a imposição da prisão preventiva, é suficiente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta das condutas, como o tráfico de drogas e a associação para o tráfico.
Além disso, aduz que o princípio da presunção de inocência não se aplica de forma absoluta nesse contexto, uma vez que a prisão preventiva não equivale a um reconhecimento definitivo de culpabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.