Por redação.
Campo Grande/MS, 18 de outubro de 2024.
Uma ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado José Roberto Rodrigues Da Rosa em favor do paciente A.B.G. será julgada pela 3ª Câmara Criminal na sessão de julgamento agendada para o dia 24 de outubro de 2024.
Contra o paciente pesa a acusação de prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a denúncia, o acusado foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2024, por volta das 8h, na BR-262, no município de Terenos/MS. Durante a abordagem policial, foram encontrados 46,55 kg de substância análoga à maconha em seu veículo, logo após os ocupantes do automóvel terem acatado a ordem legal de parada emitida pelos policiais.
Na audiência de custódia, após indeferimento do pedido de relaxamento da prisão em flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, com base na presença dos pressupostos da prisão, uma vez que, além do fumus commissi delicti, havia também periculum libertatis, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública.
Em fato posterior, foi impetrado uma ordem de habeas corpus, a qual foi denegada. Em razão do decurso de 90 dias, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, embora a audiência de instrução estivesse designada para o dia 6 de novembro. Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu ser adequada a manutenção da custódia cautelar, o que levou a defesa a impetrar novamente o presente writ.
No presente habeas corpus, o impetrante argumenta que a prisão cautelar do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que os requisitos que justificaram a prisão preventiva não estariam mais presentes. A defesa sustenta ainda que o paciente possui condições favoráveis para que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, alega que a decisão que revisou a prisão preventiva carece de fundamentação, pois teria se limitado a reiterar os mesmos argumentos utilizados no decreto inicial da custódia cautelar. A defesa também afirma que há excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se preso há 103 dias na data da impetração do writ, o que, segundo ela, violaria o princípio da presunção de inocência.
Por sua vez, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, com os seguintes argumentos: sustenta que a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva deve considerar a sua contemporaneidade, entendida como a avaliação dos motivos que ensejaram a prisão, e não o momento da prática do fato ilícito. O Ministério Público afirma que o juízo, ao revisar a prisão preventiva a cada 90 dias, fundamentou adequadamente sua decisão nos fatos concretos, não havendo, portanto, ausência de fundamentação. Em relação à alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, o MP argumenta que, por se tratar de prisão cautelar e não de condenação definitiva, não há violação desse princípio, afirmando que não há constrangimento ilegal.