Por redação.
Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2024.
Na data de hoje, ocupou o banco dos réus no plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS o acusado A.C.M.V., pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, descumprimento de medida protetiva e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
De acordo com a sentença que o pronunciou, o crime ocorreu no dia 8 de maio de 2022, no período vespertino, em um bar localizado na Vila Colibri, nesta capital, quando o réu matou a vítima F.S., descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor e, ainda, praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Ministério Público narra que a vítima era convivente da ex-companheira do acusado, e este não aceitava o término do relacionamento, tampouco que ela se envolvesse com outra pessoa. Diante disso, no dia dos fatos, A.C.M.V. dirigiu-se a um bar onde estavam sua ex-companheira e a vítima. Ao chegar ao local, disparou contra a vítima, matando-a.
Submetido a julgamento, o Ministério Público, representado pela promotora de justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani, pugnou pela condenação do réu nos termos da decisão de pronúncia, e requereu, ainda, que, em caso de condenação, fossem considerados os antecedentes do acusado, bem como a imediata execução da pena imposta. A defesa, representada pelos advogados Mozanei Garcia Furrer e João Gonçalves Silva de Souza, sustentou as seguintes teses:
1. Em relação ao delito de homicídio qualificado:
a) Absolvição, alegando que o acusado agiu em legítima defesa (putativa);
b) Caso haja condenação, afastamento das qualificadoras.
2. Em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência: Absolvição genérica.
3. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo: Absolvição genérica.
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, bem como a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Porém, acolheu a tese defensiva quanto ao afastamento da qualificadora do motivo torpe e declarou a absolvição do réu quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Passando à dosimetria da pena, o juiz de Direito Carlos Alberto Garcete, em relação ao crime de homicídio qualificado, na primeira fase, considerou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal parcialmente favoráveis ao sentenciado, exceto no que tange aos seus antecedentes, pois consta uma condenação anterior transitada em julgado em 22 de março de 2004. Assim, fixou a pena base em 13 anos de reclusão. Na segunda fase, o juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea, atribuindo-lhe o valor de 1 ano, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, a qual foi convertida em definitiva, considerando a inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. O réu foi condenado a uma pena total de 14 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.