Antecedentes infracionais do acusado não podem ser usados no tribunal do júri, reafirma STJ

Por redação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2024.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em agravo regimental que a juntada de antecedentes infracionais do acusado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri é inadmissível. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou a necessidade de respeitar o artigo 422 do Código de Processo Penal (CPP), que permite a apresentação de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia.

No entanto, o tribunal destacou que, ao avaliar crimes dolosos contra a vida, não se pode considerar a vida pregressa do réu como um elemento que torne o ato típico, antijurídico ou culpável. Essa restrição busca evitar a aplicação do chamado “Direito Penal do autor”, onde o foco se deslocaria para as características pessoais do acusado, ao invés do ato em si.

O entendimento é claro: a discussão sobre antecedentes do réu não deve influenciar as deliberações no júri, pois isso poderia levar a um julgamento baseado em argumentos de autoridade, em vez de evidências concretas do caso. Por fim, o agravo regimental foi negado, reforçando a posição do STJ em proteger a imparcialidade do Tribunal do Júri.

Confira a ementa:

EMENTA PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os antecedentes infracionais. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 920362 – RS (2024/0207573-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, 04/09/2024)