Campo Grande, 10 de outubro de 2024.
A condenação em regime inicial semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, sendo necessário que o regime de cumprimento de pena mais gravoso seja compatibilizado com o definido na sentença condenatória.
Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de um homem condenado a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da preventiva mesmo depois da condenação estipular que o cumprimento se daria no referido regime.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que havia flagrante ilegalidade na decisão que não compatibilizou o regime de cumprimento da pena após condenação.
“Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória”, registrou.
Por fim, ele deu provimento ao HC para que a prisão preventiva do réu fosse compatibilizada com o regime semiaberto, salvo em caso de prisão por outro motivo.
Atuou no caso o advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.
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HC 946.253
Fonte: Conjur