Por redação.
Campo Grande, 10 de outubro de 2024.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acatou em sessão realizada, tese desclassificatória adotada pelos advogados Fábio Trad Filho e Fabiana Varela Trad. A imputação era de que o réu havia cometido o crime de estupro contra vítima maior de idade, valendo-se de uma substância diurética ministrada no tereré e que a teria deixado vulnerável.
A denúncia reconheceu não ter havido conjunção carnal, consistindo em beijos e toques no corpo. Em primeiro grau, o réu foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão por estupro consumado. A defesa apelou sustentando a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal de importunação sexual em face da ausência de absoluta vulnerabilidade da vítima.
Inicialmente, o relator da matéria, Desembargador Fernando Paes de Campos, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença recorrida. O revisor, Desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, pediu vista para melhor compreensão da complexa matéria. O julgamento foi retomado e o revisor acolheu a tese da defesa, bem como o segundo vogal, Desembargador Jairo Roberto de Quadros.
O revisor, ao elaborar seu voto, respaldou-se na teoria da perda de uma chance probatória, e argumentou que a falta de apresentação de provas pelo Estado, que poderiam ter sido especificadas ou produzidas, resultou em prejuízo à defesa.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor, operando-se a desclassificação do tipo penal para a figura descrita no art.215 – A do Código Penal e determinando a remessa dos autos à primeiro instância para eventual proposta de sursis processual.