1ª Câmara Criminal absolve réu acusado de estupro de vulnerável por insuficiência probatória

Por redação.

Campo Grande, 8 de outubro de 2024.

Na última quinta-feira, 3 de outubro, a 1ª Câmara Criminal proferiu um acórdão absolutório no recurso de apelação interposto pelo réu E.T.A., representado pelos advogados Ricardo Trad Filho e Ricardo Wagner Maksoud. O recurso foi provido e resultou na absolvição do réu.

O relator do caso, Desembargador Jonas Hass Silva Júnior, enfatizou que apenas se admite a prolação de um decreto condenatório diante de um conjunto probatório robusto e isento de dúvidas. Em conformidade com o princípio “in dubio pro reo”, a absolvição se impõe quando não há prova suficiente. No caso em questão, a prova apresentada era precária e consistia apenas na palavra da vítima. Dessa forma, a reforma da sentença para absolver o acusado da prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal se justifica nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia, o crime teria ocorrido em 28 de agosto de 2022, por volta das 10h, no bairro Centro, em Costa Rica/MS. O réu E.T.A. teria praticado ato libidinoso contra a vítima L.M.L. Além disso, em 19 de setembro de 2022, o réu foi encontrado em posse de três espingardas, sendo duas de calibre 20 e uma de calibre 22, assim como diversas munições compatíveis com essas armas, em uma chácara localizada em Costa Rica/MS.

Em decorrência dos fatos, o réu foi condenado em primeira instância a 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A do Código Penal e no art. 16 da Lei 10.826/2003.

Inconformados com a decisão, os advogados interpuseram recurso de apelação. Em síntese, pleiteou exclusivamente a absolvição do delito previsto no art. 217-A do Código Penal em decorrência da insuficiência do conjunto probatório.

Durante o julgamento, houve divergência entre o voto do relator e do revisor, Desembargador Emerson Cafure. No entanto, por maioria, prevaleceu o voto do relator, que destacou a insuficiência das provas apresentadas. Apesar da gravidade da acusação, é imprescindível que existam elementos probatórios concretos e indiscutíveis.

O réu E.T.A. foi absolvido do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, mantendo-se a condenação apenas pelo delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos