Por redação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2024.
A Energisa Mato Grosso do Sul, por meio de seu advogado Daniel Sebadelhe Aranha, protocolou um recurso de apelação contra a sentença proferida na ação movida pela Caixa Seguradora S/A. O litígio se origina de uma demanda regressiva. A seguradora busca o ressarcimento de R$ 3.564,00, valor referente a danos elétricos ocorridos em razão de um sinistro que alega ser de responsabilidade da concessionária.
A Caixa Seguradora S/A alega que, após realizar a indenização aos segurados, se sub-rogou em todos os direitos e prerrogativas destes, pleiteando, assim, a condenação da Energisa ao pagamento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária, juros, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em sua contestação, a Energisa refutou a acusação, argumentando a ausência de interesse de agir e a carência da ação. A concessionária destacou que não houve uma pretensão resistida, pois tanto os segurados quanto a apelada não acionaram a empresa no momento das alegações de sinistro. Essa ausência de notificação, segundo a Energisa, cerceou seu direito de defesa, uma vez que não pôde investigar os fatos antes da sentença, que se baseou em provas unilateralmente apresentadas pela parte contrária.
No mérito, a Energisa reiterou os limites de sua responsabilidade, a falta de evidências que estabeleçam um nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos, e apresentou consultas internas que indicam não haver registros de ocorrências técnicas na rede elétrica que abastece as unidades dos segurados nas datas mencionadas. Por fim, a empresa requereu a improcedência total dos pedidos da Caixa Seguradora.
Apesar dos argumentos apresentados, a Justiça acolheu o pedido da seguradora, proferindo uma sentença que condenou a Energisa ao pagamento de R$ 3.564,00. Em resposta, a concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando que não é responsável pelos danos elétricos alegados, uma vez que não houve registros de perturbação na unidade consumidora no dia do evento.
A defesa da parte apelada, conduzida pelo advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, argumenta que é evidente que a Energisa não apresentou provas que demonstrem o pleno funcionamento da energia elétrica em suas redes na data do sinistro. Assim, defende que não há necessidade de preservar os bens danificados para avaliação, uma vez que o evento danoso implica no dever de indenizar.
O julgamento do recurso está agendado para o dia 15 de outubro, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.