Por redação.
Campo Grande/MS, 3 de outubro de 2024.
O Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de desclassificação do crime de homicídio doloso durante julgamento no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS nesta quinta-feira (3). O réu A.L. da S. dos R. foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil. Com a decisão dos jurados, responderá por lesão corporal seguida de morte.
O crime ocorreu em 1º de dezembro de 2021, durante o período noturno, no bairro Centro, em Campo Grande/MS. Na ocasião, o réu transitava pelo local e foi abordado pela vítima, M.A.H.V., que lhe solicitou dinheiro. Diante da negativa do réu, houve um desentendimento que culminou em vias de fato. A vítima veio a óbito em decorrência de uma lesão causada por arma branca.
O Ministério Público, representado pela Promotora de Justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani, pleiteou a desclassificação do delito para um crime não doloso contra a vida e requereu que, em caso de condenação, fossem considerados os antecedentes criminais do acusado. A defesa, conduzida pelo Defensor Público Ronald Calixto Nunes, apresentou as seguintes teses:
a) Absolvição por legítima defesa (tese principal);
b) Desclassificação do delito para um crime não doloso contra a vida (tese subsidiária);
c) Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (violenta emoção);
d) Afastamento da qualificadora;
Além disso, em caso de condenação, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão para fins de dosimetria da pena.
O Conselho de Sentença rejeitou a tese de absolvição e acolheu a desclassificação do homicídio doloso.
O Juiz de Direito Carlos Alberto Garcete, ao dosar a pena do réu, considerou, na primeira fase, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, que foram avaliadas como parcialmente favoráveis, fixando a pena-base em 5 anos de reclusão.
Na segunda fase, foi considerada a agravante da reincidência. No entanto, a atenuante da confissão também foi levada em conta. Ao balancear essas duas circunstâncias, a pena foi mantida em 5 anos de reclusão.
Na terceira fase, não foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena. A pena definitiva foi fixada em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.