Júri em Campo Grande/MS: jurados reconhecem homicídio privilegiado

Por redação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2024.

No dia 1 de outubro de 2024, foi submetido a julgamento no plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS o réu J.Q. da S., que foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.

O acusado J.Q. da S. foi condenado pela prática do crime de tentativa de homicídio, com causa de diminuição de pena (previsto no artigo 121, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), bem como pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003).

O crime ocorreu em 11 de novembro de 2019, por volta das 22h30, no Bairro Jardim Morenão, nesta comarca. Na ocasião, o réu tentou matar a vítima P.H.B., não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a denúncia, o crime ocorreu por motivo fútil, uma vez que o réu, em atitude desarrazoada e excessiva, disparou uma arma de fogo contra a vítima devido a tentativas frustradas de resolver um negócio envolvendo motocicletas.

Durante o julgamento, o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça José Arturo Lunes Bobadilla Garcia, pleiteou a condenação do acusado pelo delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, além do porte ilegal de arma de fogo. Por sua vez, a defesa, composta pelos advogados Allan Miranda de Aguiar, Caio Cesar Pereira de Moura Kai, Renato Cavalcante Franco, Willer Souza Alves de Almeida e Keily da Silva Ferreira, apresentou as seguintes teses:

Em relação ao delito de tentativa de homicídio qualificado:

a) Absolvição por legítima defesa (putativa);

b) Desclassificação do delito;

c) Excesso culposo na legítima defesa;

d) Reconhecimento da causa de diminuição de pena pela violenta emoção;

e) Afastamento da qualificadora.

Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, a defesa pleiteou a absolvição por clemência.

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de homicídio doloso e porte ilegal de arma de fogo, acolhendo a tese defensiva de homicídio privilegiado. O acusado foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio doloso simples, com a causa de diminuição de pena pela violenta emoção, e pelo porte ilegal de arma de fogo.

Na dosimetria da pena para o crime de tentativa de homicídio simples, o Juiz de Direito Carlos Alberto Garcete, na primeira fase, considerou as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal como parcialmente favoráveis ao réu, fixando a pena-base em 9 anos de reclusão. Na segunda fase, não foram apresentadas agravantes, mas a atenuante da confissão foi reconhecida, reduzindo a pena em 1 ano, resultando em uma pena provisória de 8 anos de reclusão.

Por fim, na terceira fase, não houve causa de aumento e foi reconhecida a causa de diminuição de pena pelo Conselho de Sentença. Portanto, a pena foi reduzida em 1/6, resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão.  Considerando o delito tentado, a pena definitiva foi fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.

Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o Juiz fixou a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Assim, ao realizar o concurso material de crimes, a pena totalizou 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa.