Por redação.
Campo Grande, 30 de outubro de 2024.
A. de P.B. moveu uma ação de cobrança contra a Bradesco Vida e Previdência S.A. com o objetivo de receber o valor integral da apólice de seguro referente à invalidez permanente por acidente. O autor alega que se tornou incapaz de desempenhar sua atividade profissional após um acidente por equiparação e que possui direito à indenização prevista na apólice.
Representado pelos advogados Henrique Lima e Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, A. de P.B. interpôs um recurso de apelação após ter seu direito de ação declarado prescrito em sentença.
O recurso questiona a decisão do juiz, que utilizou como base a data da primeira ressonância magnética e a data do ajuizamento da ação, desconsiderando a ciência inequívoca da invalidez. O apelante argumenta que o laudo pericial deveria ter sido considerado como o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição, conforme a Súmula 278 do STJ, que define a certeza da irreversibilidade das lesões.
Em resposta, o Bradesco, representado pelos advogados Renato Chagas Correa da Silva e Gaya Lehn Schneider Paulino, alega que a incapacidade do apelante é decorrente de uma doença degenerativa, e não de um acidente. A seguradora destaca que o contrato exclui explicitamente a cobertura para invalidez resultante de doenças, definindo acidente como um evento súbito e violento. Portanto, argumenta que a alegação do apelante não se sustenta, pois não ocorreu um evento que se enquadrasse nas definições contratuais.
O julgamento do recurso acontecerá na próxima sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível, agendada para o dia 1º de outubro.