Campo Grande/MS, 13 de setembro de 2024.
O porte de maconha em quantidade inferior a 40 gramas por um apenado, para consumo pessoal, não configura falta grave, tendo em vista a atipicidade da conduta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A partir dessa fundamentação, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou, por unanimidade, a conduta faltosa de um reeducando flagrado com 36,24 gramas da droga.
O apenado carregava o entorpecente no estômago, embalado em 12 porções. A droga foi identificada em um procedimento de escaneamento corporal, feito quando o reeducando voltou de trabalho externo. Ele foi encaminhado para um hospital, onde expeliu o material.
Para o desembargador Francisco Orlando, relator do caso, seria equivocado imputar ao apenado a conduta de tráfico de drogas, por não haver “elemento que permita a conclusão de que a droga era destinada ao consumo de terceiros”.
Também não caberia no caso o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), já que o STF reconheceu no Tema 506, julgado em sede de repercussão geral, a atipicidade do porte de menos de 40 gramas de maconha para consumo pessoal, isso quando não houver outros elementos que permitam enquadrar a conduta como tráfico.
Tendo em vista que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) estabelece, no artigo 52, que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”, a conduta do apenado não deveria, portanto, ser assim classificada.
“(…) O Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (Resolução SAP 144/2010) dispõe no artigo 45, inciso II que caracteriza falta média a posse de objeto proibido, dispositivo que abarca o comportamento do Agravante”, escreveu o magistrado ao ordenar o retorno do apenado ao regime semiaberto.
Atuou na causa a advogada Luisa Matias.
Processo 0005662-72.2024.8.26.0496
Fonte: Conjur