Funcionário acusado de estelionato contra Posto de Gasolina tem absolvição mantida em segunda instância

Por redação.

Campo Grande/MS, 10 de setembro de 2024.

 

Na última quinta-feira (5), a 1ª Câmara Criminal do TJ/MS julgou o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a sentença que absolveu o réu S. M.S.

O recorrente, entre o anos de 2011 e 2013, teria praticado o delito de estelionato, obtendo vantagem econômica em detrimento da Empresa Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda.

Segunda consta, o denunciado teria induzido a erro o proprietário e diretor, utilizando terceiro, J. C. de D., para alterar o sistema da empresa, causando, em tese, o prejuízo de mais de 500 mil reais.

Ainda, o recorrido teria praticado o delito de denunciação caluniosa, por ter, em tese, registrado uma falsa ocorrência, colocando-se como vítima de falsidade ideológica, na tentativa de transferir a responsabilidade do delito à terceiros.

Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que as provas eram frágeis e insuficientes para embasar uma condenação, julgando improcedente o pleito acusatório para absolver o acusado.

O Ministério Público, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando que é evidente a presença de dolo ao ludibriar um dos funcionários para obter a vantagem indevida, ocultando pendências financeiras entre terceiro e a empresa a fim de facilitar o fornecimento de combustível, mesmo sem que este tivesse quitado seus débitos.

A 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, por unanimidade, manteve a absolvição, fundamentando que não restou comprovada a prática dos delitos, conforme princípio do in dubio pro reo, ponderando que:

“Destarte, sobrevindo incerteza, ou se duas interpretações houver, deve o julgador optar pela mais benéfica ao réu, em consagração aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.”

A defesa de S. M.S. foi patrocinada pelos advogados Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari, Pedro Cesar da Silva e Oliveira Filho, Alfredo Antonio Alves de Assis Filho e Daniel Ribas da Cunha.