Campo Grande/MS, 10 de setembro de 2024.
Pela segunda vez, o Tribunal do Júri de Cubatão (SP) absolveu um homem acusado de atirar na direção de quatro policiais militares, sem atingi-los, e de portar, para fins de venda, 495 porções de cocaína, crack e maconha.
O Conselho de Sentença acolheu a tese de negativa de autoria sustentada pelo advogado Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto. Além de refutar a acusação, o réu disse ao ser interrogado em plenário que os PMs o agrediram.
O juiz Silvio Roberto Ewald Filho presidiu o segundo júri, ocorrido no dia 27 de agosto. Ele anotou na sentença que os jurados, por maioria, votaram negativamente em relação ao quesito da materialidade da tentativa de homicídio. Com essa decisão, os jurados entenderam que sequer existe prova do atentado. Também por maioria, eles votaram negativamente em relação ao quesito de autoria do delito conexo de tráfico de drogas. Desse modo, o réu foi absolvido por ambos os crimes.
De acordo com os policiais, eles faziam patrulhamento pela Vila Esperança, local onde teria ocorrido o crime, e o réu disparou na direção da viatura, fugindo em seguida com outros quatro homens que não foram identificados. Além da droga, o acusado portava uma pistola calibre .40.
No entanto, o réu contestou a versão dos PMs, alegando que não portava drogas ou arma. Segundo o acusado, ele trabalhava no transporte de aterro com um carrinho de mão e os agentes o agrediram e “forjaram” os entorpecentes.
Preso em flagrante com base apenas no relato dos policiais, o homem foi denunciado pelo MP. Em sentença de pronúncia, a juíza Suzana Pereira da Silva assinalou que a negativa de autoria apresentada pelo réu, “por ora”, não comporta acolhimento.
Nessa decisão, que não faz um juízo de mérito, mas de admissibilidade para remeter ou não o caso ao julgamento popular, a juíza ressalvou que “a dúvida milita em favor da sociedade que, através do julgamento pelo tribunal do júri, decidirá”.
O processo retornou à Vara do Júri de Cubatão para uma outra sessão plenária. Os jurados sorteados para a segunda sessão também inocentaram o réu. O MP não pode mais apelar sustentando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Processo 1500173-08.2016.8.26.0157