Ausência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, por si só, não enseja nulidade

Por redação.

Campo Grande/MS, 09 de setembro de 2024.

 

O acusado J.L.F., condenado a 1 ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/2003, interpôs recurso de apelação ao TJ/MS. O recurso foi, por unanimidade, negado pela 3ª Câmara Criminal na sessão de julgamento realizada em 4 de setembro deste ano.

A denúncia relata que, no dia 1º de janeiro de 2020, por volta das 22h30, no Bairro Vila Nossa Senhora das Graças, nesta Capital, o denunciado J.L.F. disparou uma arma de fogo (calibre .38) em um local habitado, em direção à casa de seu sobrinho. Além disso, na mesma data, o acusado foi surpreendido por policiais que, após serem chamados, encontraram e apreenderam, no interior de sua residência, duas espingardas sem registro.

Diante disso, a defesa do acusado, representada pelo advogado Carlos Eduardo França Ricardo Miranda, requereu a anulação da sentença condenatória, alegando que o juiz de primeira instância indeferiu a oitava testemunha arrolada de forma tempestiva. Além disso, a defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da pena para sua fixação no mínimo legal.

O recurso foi parcialmente conhecido por unanimidade e, quanto à parte conhecida, foi negado provimento.

O fundamento da decisão foi que a pena aplicada ao réu já se encontra no mínimo legal, não havendo razão para a defesa pleitear uma revisão nesse sentido.

A decisão também destacou que, de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato processual será considerado nulo se a nulidade não acarretar prejuízo para a acusação ou defesa, não sendo possível o reconhecimento de nulidade processual baseado apenas em presunções. Por fim, foi ressaltado que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada no auto de prisão em flagrante.