Por redação.
Campo Grande/MS, 09 de setembro de 2024.
Na sessão de julgamento realizada nesta sexta-feira (6), pela 1ª Câmara Criminal, foram apreciados sete pedidos de habeas corpus, dentre os quais cinco tramitam em segredo de justiça e dois são públicos. Dentre estes, um foi denegado e um concedido.
A ordem concedida foi impetrada pelo advogado Alex Viana de Melo em favor do paciente S.G.M.C., que se encontra preso preventivamente desde 29 de julho deste ano. A prisão foi decretada com base na garantia da ordem pública, devido à acusação de que o paciente teria entregado 45 gramas de pasta base de cocaína a C.O.C.
Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante no dia 27 de julho, por volta das 15h25, na região Central de Sonora/MS. Ele foi visto entregando um objeto a C.O.C., que estava sendo monitorada por policiais civis naquele dia. Quando abordado, o acusado tentou fugir em sua motocicleta, mas colidiu com um veículo e continuou a resistir à abordagem, supostamente, causando lesões em um dos investigadores de polícia. Foi necessária a utilização moderada de força e algemas para contê-lo.
A defesa alegou que restou caracterizado o constrangimento ilegal, argumentando que, mesmo na hipótese de futura condenação, o réu, por ser primário e ter bons antecedentes, não ficaria preso em regime fechado, já que a pena prevista, com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, seria inferior a quatro anos. A defesa também argumentou que a prisão viola o princípio da homogeneidade e que não há provas concretas do envolvimento do paciente com a organização criminosa, além de considerar a prisão desproporcional, sendo suficiente a decretação de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público opinou pela denegação do pedido, alegando que as condições pessoais do réu não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Destacou a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas devido à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, afirmando haver indícios do envolvimento do acusado com organização criminosa, o que denota sua periculosidade.
A ordem foi julgada e concedida por unanimidade. Aguarda-se a publicação do acórdão.
HC nº 1413217-81.2024.8.12.0000