HC: Defesa alega ileglidade na manutenção da prisão preventiva após o término da instrução

Por redação.

Campo Grande/MS, 05 de setembro de 2024.

 

A ordem de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Pedro Paulo Sperb Wanderley, em favor do paciente R.N.R., será julgada na próxima sessão da 2ª Câmara Criminal, marcada para o dia 10 de setembro.

O paciente foi denunciado no dia 28 de junho deste ano pelo suposto cometimento do delito de estupro de vulnerável. A denúncia alega que, entre fevereiro e maio de 2024, o paciente teria mantido conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima F.G.F. da S., que tinha 11 anos na época dos fatos. Em razão disso, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com base no requerimento do Ministério Público, que fundamentou o pedido na necessidade de garantir a ordem pública. A prisão preventiva permanece em vigor até o momento, mesmo após o término da instrução processual, tendo sido indeferido o pedido de revogação.

A defesa do paciente impetrou a presente ordem alegando que a manutenção da prisão preventiva, à luz de novos fatos, configura manifesto constrangimento ilegal. A defesa sustenta que o paciente tem o direito de responder ao processo em liberdade e/ou ter sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Alega ainda que o acusado não representa perigo à ordem pública, uma vez que sempre pautou sua vida pela honestidade e que não há indícios suficientes de que ele tenha realmente cometido os delitos. Destaca também que o paciente possui bons antecedentes, o que corrobora ao requerido.

O Ministério Público, por sua vez, opinou pela denegação da ordem, argumentando que, apesar de o réu ter residência fixa, ser primário e ter trabalho lícito, essas circunstâncias não são suficientes para a sua soltura. O fundamento da garantia da ordem pública é utilizado para proteger a sociedade, e assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inadequada quando a segregação é justificada pela gravidade do delito e pela periculosidade do agente.

Aguarda-se julgamento.