Por redação.
Campo Grande/MS, 05 de setembro de 2024.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a absolvição dos sócios da Empresa S. das acusações de sonegação previdenciária no valor de R$ 16,56 milhões. A corte reafirmou que não havia provas suficientes para demonstrar que os médicos Werner Alfred Gemperli, Francisco O. W. I. e P. K. O. cometeram o crime.
Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), que lhes imputou a prática do crime previsto no art. 337-A, inciso I, do Código Penal, alegando que a empresa descontava contribuições dos médicos, mas não as repassava à Previdência Social. A denúncia afirmava que a sonegação ocorreu entre janeiro de 2008 e dezembro de 2011 e alegava que médicos anestesiologistas foram contratados como “sócios capitalistas” em vez de empregados. Além disso, alegava-se que outros profissionais foram contratados sem a devida formalização do vínculo.
Os sócios da Empresa S. negaram qualquer ilegalidade, sustentando que os médicos mantinham uma relação de sociedade, e não de emprego, com a empresa. Argumentaram que a simples caracterização de vínculo empregatício pela autoridade fiscal não configura automaticamente o crime de sonegação previdenciária.
Em sentença de dezembro de 2023, o juiz Luiz Augusto Yamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal, considerou que a situação da empresa era legal e que a sociedade não era simulada, absolvendo os réus. O MPF recorreu, alegando que havia provas suficientes para a condenação e que houve simulação na condição de “segurados empregados” dos médicos.
O relator do caso na 11ª Turma do TRF3, desembargador José Lunardelli, concluiu que as provas confirmavam a ausência de subordinação na relação entre a empresa e seus sócios. Destacou que o contrato social concedia um voto por cota e que os réus não detinham a maioria das cotas. Além disso, mencionou que a rotatividade dos sócios era baixa e que a distribuição dos lucros seguia critérios objetivos, sem configurar fraude.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a inexistência de relação de emprego entre os sócios e a empresa. O voto do relator para manter a absolvição dos réus foi aprovado por unanimidade pela 11ª Turma do TRF3 em 16 de agosto. A certidão de trânsito em julgado foi publicada em 2 de setembro.
A defesa dos réus foi representada pelos advogados Ricardo Souza Pereira, Bruno Henrique da Silva Vilhalba, Caroline Dussel de Oliveira e Daniela Rodrigues Azambuja Miotto.