Por redação.
Campo Grande/MS, 05 de setembro de 2024.
Nesta quarta-feira (4), o réu L.F.Z. foi julgado no plenário do tribunal do júri desta capital e condenado a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O réu foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, conforme o art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A denúncia relata que o crime ocorreu em 6 de março de 2021, por volta das 01h00, na Conveniência 10, Bairro Vila Romana, Campo Grande-MS. Na ocasião, o réu teve seu pedido de cancelamento de compra negado pela vítima E.A. dos S., proprietário do estabelecimento, e assim, desferiu três golpes de faca contra ele. O primeiro golpe foi dado através das grades de proteção do comércio e os dois seguintes ocorreram em via pública, atingindo a cabeça da vítima e causando ferimentos, mas não a morte, por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Durante o julgamento, a acusação, representada pela Promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo, pugnou pela condenação do réu por tentativa de homicídio simples, pleiteando a exclusão das duas qualificadoras pelas quais o réu havia sido pronunciado: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa, representada pelo defensor público Rodrigo Antonio Stochiero Silva, apresentou as seguintes teses:
I) Desclassificação para lesão corporal, alegando ausência de intenção homicida;
II) Absolvição por legítima defesa (autodefesa);
III) Aplicação do privilégio do domínio de violenta emoção, considerando a injusta provocação da vítima, que teria agredido o réu com um soco;
IV) Exclusão das qualificadoras, acompanhando a tese do Ministério Público.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, desclassificou a conduta do réu para o crime de lesão corporal gravíssima.
O juiz de direito Aluizio Pereira dos Santos, ao dosar a pena em primeira fase, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 5 anos de reclusão. Na segunda fase, levando em conta a confissão do réu, reduziu 4 meses, justificando o quantum pelo entendimento de que a confissão não foi determinante para a elucidação do caso. A pena definitiva foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais à vítima.