Tráfico de Drogas dentro do Presídio de Segurança Máxima: defesa pleiteia absolvição por falta de provas

Campo Grande/MS, 04 de setembro de 2024.

 

Na sessão de julgamento marcada para amanhã (4), na 3ª Câmara Criminal, será apreciado o recurso de apelação interposto pelo acusado D.A. e S., representado pela advogada Tainara Fernanda de Souza Sampaio.

Conforme consta nos autos, o crime ocorreu no dia 5 de outubro de 2023, às 09h10, no bairro Jardim Noroeste, no Presídio de Segurança Máxima Jair Ferreira de Carvalho, em Campo Grande-MS. O denunciado foi flagrado guardando, dentro de uma sacola de lixo, 266,70g de cocaína.

O acusado foi condenado a uma pena de 10 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, além de 1.093 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme as disposições do art. 33, caput, c/c com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.

Em suas razões, a defesa alegou a ausência de provas de autoria, argumentando que o réu estava apenas realizando seu trabalho, recolhendo o lixo, já que era responsável pela limpeza do pátio, juntamente com outros internos.

A defesa sustentou que o réu apenas colocou o saco no qual estava a droga dentro do lixo por acreditar que se tratava, de fato, ser lixo, portanto, que não teria cometido qualquer ato previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Afirmou também que, ao ser abordado, o acusado estava recolhendo a sacola que continha a substância e colocando-a no lixo e que o próprio agente não pôde afirmar que a droga pertencia ao réu. Alegou ainda que não houve dolo por parte do acusado em guardar ou portar drogas, e pleiteou a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal.

O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo desprovimento do recurso, considerando suficientes as provas e o depoimento do policial que apreendeu a sacola com a droga logo após observar que o acusado havia colocado algo dentro do saco de lixo. O policial verificou que o acusado havia inserido um segundo saco contendo a droga, sem notificar o agente, demonstrando a intenção de deixar a droga para posterior retirada por um terceiro após o descarte do lixo, justificando assim, a manutenção da sentença proferida. Quanto ao pleito de redução da pena, o Ministério Público concluiu que, embora a quantidade apreendida não seja excessiva, a gravidade do crime não pode ser minimizada devido ao impacto devastador da droga, não havendo justificativa para alteração da sanção.

Aguarda-se o julgamento.