Violência Doméstica: 1ª Câmara Criminal do TJ/MS reverte condenação por vias de fato pelo princípio do in dubio pro reo 

Por redação.

Campo Grande/MS, 04 de setembro de 2024.

 

No dia 22 de agosto, a 1ª Câmara Criminal julgou um recurso de apelação interposto pelo sentenciado L.G.T., representado por seu advogado Luthiero José da Silva Terêncio.

Conforme a narrativa acusatória, o crime ocorreu em 15 de junho de 2020, por volta das 08h00, no Bairro Coopharadio, em Campo Grande-MS.

Segundo consta, o denunciado, ao não aceitar o término do relacionamento, praticou vias de fato contra a vítima L. de S.F., sua convivente. Ele tentou sufocá-la com um travesseiro, ferir seus olhos com o cabo de uma escova e enforcá-la com o fio do secador de cabelos. Após o acusado deixar a residência, a vítima pediu auxílio à sua irmã, que relatou ter visto marcas de arranhões e vermelhidão em seu pescoço. Contudo, durante o registro da ocorrência, a vítima afirmou não haver marcas.

L.G.T. foi condenado a 1 mês e 10 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática do delito de vias de fato contra sua então companheira, conforme o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.

A defesa do acusado requereu a reforma da sentença, pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

O recurso foi provido, por maioria, já que o relator do caso votou pelo improvimento do recurso, entendimento diverso dos demais julgadores.

Fundamentou-se que não havia comprovação, além da dúvida razoável, sobre o delito narrado na denúncia. Destacou-se que, no momento do registro da ocorrência, a vítima informou a inexistência de marcas, fato confirmado pelo policial e pelo delegado que a atenderam, além de não ter sido encaminhada para exame de corpo de delito. A vítima também manifestou, tanto no registro da ocorrência quanto em juízo, seu desejo de não prosseguir com o processo. Esses fatores levaram a maioria a entender que se aplicava o princípio “in dubio pro reo”, uma vez que as provas não permitiram um juízo de certeza suficiente para justificar uma condenação.