Por redação.
Campo Grande/MS, 03 de setembro de 2024.
Será julgado nesta quarta-feira (4), pela 3ª Câmara Criminal do TJ/MS, o recurso de apelação interposto por B.T.B. de A., C. A. X. e L. E. F. O., através do Defensor Público Rodrigo Vasconcelos Compri.
O recorrente C. A. X. foi condenado pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e lesão corporal (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, no art. 329, caput, do Código Penal, e no art. 129, caput, c/c § 12, do Código Penal), à pena de 06 meses de detenção e 13 anos e 12 meses de reclusão, em regime fechado. Em suas razões, pleiteia pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, ante à insuficiência probatória.
Já os recorrentes B. T. B. de A. e L. E. F. O foram condenados apenas por tráfico e associação (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Pena), às penas de 09 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, também em regime fechado.
Todos os recorrentes pleiteiam a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, alegando ausência de provas do animus associativo.
Alternativamente, ainda pugnam pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que preenchem os requisitos necessários, bem como, que fariam jus ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.