Voto vencido de Desembargador é reavaliado através de Embargos Infringentes ensejando absolvição

Por redação.

Campo Grande/MS, 30 de agosto de 2024.

 

No dia 26 de junho de 2024, foi julgado pela 2ª Câmara Criminal, o Embargos Infringentes opostos por V. R. A., através de deus advogados, Fernando Bonfim Duque Estrada e Fernanda de Lima Nunes.

Trata-se de recurso apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator, o Desembargador José Ale Ahmad Netto, mantendo a condenação do embargante.

Em suas razões, a defesa pleiteou a prevalência do voto minoritário, proferido pelo Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, o qual deu provimento integral ao recurso.

O Embargante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 13 anos, 03 meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente).

A defesa do sentenciado interpôs apelação, sendo que o Desembargador Relator, José Ale Ahmad Neto, votou dando parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o recorrente do crime de associação para o tráfico.

Já o Vogal, Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, divergiu em parte do voto, entendo justa a absolvição não apenas do delito de associação, mas também do tráfico de drogas, antes à insuficiência de provas.

No julgamento dos embargos interpostos, o Desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva manteve seu entendimento pela condenação.

Entretanto, o Desembargador Paschoal Carmello Leandro divergiu do relator, acompanhando o voto do Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence a fim de absolver o embargante.

Fundamentou o entendimento ponderando que as provas utilizadas para embasar a condenação não eram seguras, portanto, que a traficância não foi adequadamente comprovada.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade – Nº 0008015-73.2022.8.12.0002/50000 – Dourados