Por redação.
Campo Grande/MS, 30 de agosto de 2024.
Na quarta-feira, dia 28, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, fixar três teses sobre a valoração e admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.
A primeira tese estabelece que a confissão extrajudicial só será admitida na ação penal se for realizada de maneira formal e documentada, em um estabelecimento público e oficial, caso contrário, não será admitida.
Inclusive, a inadmissibilidade persistirá caso a acusação tente incluí-la nos autos, através de outros meios de prova, como exemplo, por meio de testemunhos policiais.
A segunda tese determina que a confissão extrajudicial admissível poderá ser utilizada apenas como meio de obtenção de provas, direcionando às investigações a fim de angariar novas provas, não podendo servir exclusivamente como base para a sentença condenatória.
Por fim, a terceira tese concluiu que a confissão judicial é lícita, porém, para que seja possível a condenação, deve ser corroborada por outras provas produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 197 do CPP.
Tais teses foram fixadas através de ação penal, na qual um homem foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, pelo crime de furto, pela suposta subtração de uma bicicleta, enquanto a vítima realizava compras em um supermercado.
A defesa, realizada pelo Defensor Público do Estado de Minas Gerais, Flávio Aurélio Wandeck Filho, recorreu ao STJ, aduzindo que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial, obtida sob tortura.
O relator do recurso, Ministro Ribeiro Dantas, destacou a importância de um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, observando que atribuir valor supremo à confissão é incorreto, ensejando, frequentemente, condenações injustas.
Além disso, mencionou que o Código de Processo Penal (CPP) estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com as demais provas, cabendo ao juiz analisar a compatibilidade entre elas.
Assim, concluiu:
“O sistema de justiça criminal precisa de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para garantir julgamentos justos, a fim de reduzir o risco de condenações injustas. Esse é um dos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º do CPP, que impõe ao delegado, entre outras responsabilidades, a de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)”.
Ressalta-se que a seção estabeleceu que as teses fixadas somente serão aplicadas à fatos posteriores.