Por redação.
Campo Grande/MS, 29 de agosto de 2024.
Na primeira sessão de julgamento do mês de setembro (5) da 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, será apreciado o recurso de apelação interposto pelo acusado A.M.P.
Conforme descrito na denúncia, o crime ocorreu no dia 19 de março de 2022, por volta das 5h, na rodovia BR 267, em Nova Alvorada do Sul/MS. O apelante teria adquirido e transportado, com a intenção de comercialização, 48,59 kg de substância entorpecente conhecida popularmente como maconha.
A pretensão foi julgada procedente, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, fixando a pena de 8 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 850 dias-multas.
O Defensor Público Cássio Sanches Barbi, representando os interesses do apelante, em suas razões recursais, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, alegando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. Além disso, pediu o afastamento da causa de aumento de pena pelo transporte interestadual, alegando que não este ocorreu.
O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, alegou que o apelante não preenche todos os requisitos, uma vez que o transporte de uma grande quantidade de droga, de alto custo, indica a provável participação do réu em organização criminosa. Quanto à causa de aumento, o Parquet utilizou a Súmula 587 do STJ, que estabelece ser desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção. Esta intenção, segundo a acusação, está comprovada pela declaração do próprio réu aos policiais, na qual afirmou ter recebido a droga em Ponta Porã/MS e transportá-la até Serra/RS.
Aguardam-se o julgamento.
Processo nº 0001307-45.2022.8.12.0054