Revogação de mandato durante o processo: os honorários advocatícios ad exitum só serão pagos se houver ganho econômico efetivo

Por redação.

Campo Grande/MS, 29 de agosto de 2024.

 

Foi julgado nesta quinta-feira (22) pela 1ª Câmara Cível do TJ/MS, Apelação interposta por J. E. T. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios movida em desfavor de L. R. de A. e N. R. A., as quais foram representadas pelo advogado Newley Alexandre da Silva Amarilla.

Trata-se de contrato de honorário firmado em 2016, no qual restou estabelecido a remuneração ao final do processo, de 15% do proveito econômico advindo com a demanda antes da prolação da sentença e 25%, após.

O advogado teria elaborado a petição inicial, a réplica, agravo de instrumento, contrarrazões ao RESP, compareceu em audiência de instrução e julgamento e elaborou alegações finais, porém, em março de 2018, por motivos éticos e de foro íntimo, renuncio ao instrumento de procuração outorgado, sendo que as representadas constituíram novo advogado em maio de 2018.

Sustentou que as requeridas não teriam realizado o pagamento dos honorários à respeito dos atos realizados naquele processo, aduzindo que firmaram acordo após a renúncia, porém, não juntou aos autos a minuta o referido.

Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada em decorrência da prestação de serviços jurídicos pela representação das requeridas, em que o contrato (ad exitum), foi rescindido pelo patrono antes do término do processo, por motivos de foro íntimo.

O juízo a quo julgou improcedente a pretensão, fundamentando que o processo em que atuou o patrono foi extinto sem resolução do mérito, portanto, devido à natureza do contrato firmado, não havendo proveito econômico à parte, não são devidos honorários.

Inconformado com o resultado da lide, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença proferida.

O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, fundamentando que:

“(…) convém esclarecer que sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só será possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva, a qual é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração. Assim o êxito na demanda é fator determinante para implementação da condição suspensiva e ao qual está subordinada a eficácia do negócio jurídico”.

 

Processo nº 826904-84.2018.8.12.0001