“Supressio e surrectio” são reconhecidos em Embargos de Execução caracterizando inexigibilidade de título executivo

Por redação.

Campo Grande/MS, 28 de agosto de 2024.

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por H. E. e C. LTDA, contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Execução propostos pela Igreja Universal do Reino de Deus.

A Embargada é proprietária de um imóvel, localizado nesta comarca, tendo firmado contrato de aluguel em 28 de fevereiro de 2013, com duração de 5 anos. Após o decurso do prazo, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado.

Alega que o valor a ser pago à título de aluguel seria corrigido anualmente, tomando como base o índice IGP-M, porém, desde 2020, a Embargante vinha descumprindo tal cláusula contratual, deixando de pagar os valores com a correção prevista, gerando inadimplência e ensejando a propositura de ação de execução.

Assim, a Igreja Universal do Reino de Deus opôs Embargos de Execução afirmando que o Título Executivo em questão não cumpriria os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade.

Aduz que os alugueis sempre foram pagos pontualmente, sem oposição da Embargada, durante 36 meses, pugnando pela aplicação do instituto da supressio e surrectio, já que a ausência de cobrança durante tal período, gerou uma certeza de que não seriam aplicados os reajustes periódicos.

A sentença proferida reconheceu a nulidade do título executivo por falta de exigibilidade, com extinção da demanda, acolhendo a fundamentação da Embargante, ponderando que:

“Veja-se que gerou na embargante uma certeza justificada de que não exerceria seu direito. Logo e em razão dessa tolerância durante toda a vigência do contrato, não poderia ajuizar a ação apenas para cobrança dos valores não reajustados.”

Insatisfeita com o resultado da lide, interpôs recurso, alegando em suas razões a inexistência de “perdão tácito” e que os pagamentos dos aluguéis eram parciais, sem reajuste anual pactuado no contrato. Sustentou ainda que o reajuste anual não se trata de encargo por descumprimento, mas sim de recomposição ao valor da moeda.

Por fim, argumenta que a ausência de reajuste do valor configura enriquecimento ilícito e que a cobrança extrajudicial teve início em maio de 2020, através de notificações via e-mail.

Ainda, pondera que o fato de não ter levantado o interesse em rescisão contratual não pode ser condição à execução.

Foi negado provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do relator. O acórdão ainda não foi disponibilizado.