Por redação.
Campo Grane/MS, 28 de agosto de 2024.
Trata-se ação movida por A. H. A. D. contra a empresa NU Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude, através da plataforma digital da instituição, almejando o reconhecimento da responsabilidade da requerida e a condenação ao pagamento de indenização.
Narra a inicial que a requerente navegava por rede social Instagram, quando observou uma postagem com informações de um suposto investimento e, ao clicar na publicação, foi redirecionada para uma conversa de WhatsApp, na qual lhe enviaram um link, através do qual seu aparelho telefônico foi invadido, impedindo-a de mexer em qualquer recurso, oportunidade em que foram realizadas diversas transações bancárias sem sua autorização.
Salientou que apesar de ter aplicativos de outros bancos instalados em seu aparelho, os golpistas não conseguiram acessá-los, pois não lograram êxitos em realizar o login.
Conforme consta, o golpe lhe causou prejuízo material de R$ 62.542,31.
Ainda, relatou a requerente que em curso da ação criminosa, foi até a delegacia e registou boletim de ocorrência, sendo que logo após contactou a empresa para pleitear o estorno, reembolso e cancelamento das transações, sendo informada que a situação seria analisada e, posteriormente, recebeu resposta que não poderiam ser desfeitas as negociações, já que realizadas através de aparelho confiável.
O pleito foi julgado procedente em primeira instância, determinando a suspensão das cobranças e dívidas derivadas das transações realizadas pelo aplicativo, devendo serem canceladas, bem como que sejam devolvidos eventuais valores despendidos pela autora.
Além disso, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 pelo sofrimento da vítima e penalização do ofensor.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente, representada por seus advogados, Gustavo Henrique dos Santos Viseu, fundamentou que a sentença deverá ser reformada, já que comprovada a licitude de sua conduta e a configuração de causas de exclusão da responsabilidade civil, prevista no art. 14, § 3º, inciso I e II do CDC.
Ponderou que:
“Nesta senda, importa destacar que o evento ocorrido com a Apelada, por mais que se trate de algo muito desagradável, não se deu por culpa do Nubank, sendo certo afirmar que em nada concorreu para a existência deste dano, uma vez que os fatos configuram fortuito externo.”
Foi dado provimento ao recurso interposto, por unanimidade, modificando o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau. O acórdão ainda não foi publicado.