Por redação.
Campo Grande/MS, 23 de agosto de 2024.
Na manhã desta sexta-feira (23), foi submetido à julgamento, pelo Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, o acusado W. de A. M., que foi pronunciado nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14 da Lei 10.826/2003.
O crime teria ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 23 horas, no bairro Jardim São Conrado. O acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima R.S.B., que estava no quintal de sua residência. Este ato ocorreu após uma discussão, seguida de vias de fatos, ocorrida em uma conveniência próxima ao local do crime. A vítima não veio à óbito pois foi socorrida a tempo.
No julgamento, o Promotor de Justiça George Zarour Cézar, pugnou pela condenação do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, com a exclusão das duas qualificadoras mencionadas, bem como pela condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O Parquet requereu ainda a majoração da pena-base devido às consequências do delito, já que a vítima perdeu o baço e, segundo relato da vítima, os ferimentos lhe deixaram uma cicatriz que lhe causa constrangimento.
O Defensor Público Nilson da Silva Geraldo, representando o acusado, pleiteou a exclusão das duas qualificadoras.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o acusado pelo homicídio, com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, excluindo o motivo fútil. Ainda, foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo.
Na dosimetria da pena quanto à tentativa de homicídio, o Juiz de Direito Aluízio Pereira dos Santos, na primeira fase, considerou que as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal não eram amplamente favoráveis ao acusado, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda fase, a pena foi reduzida em 1 ano devido à confissão, embora esta não tenha sido determinante para a descoberta da autoria. Por fim, na terceira fase, a pena foi diminuída em ½ (metade) devido à tentativa, resultando em uma pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão.
Quanto à pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multas. Na segunda fase, o mínimo legal foi mantido, com a pena permanecendo em 2 anos de reclusão e 30 dias-multas.
Sendo assim, aplicou-se a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas, resultando em 8 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multas, com o regime inicial de pena fixado como fechado. Além disso, foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à vítima.