Condenado por dirigir embriagado teve sentença parcialmente reformada pelo TJ/MS

Por redação.

Campo Grande/MS, 23 de agosto de 2024.

 

Nesta quinta-feira (22), a 1ª Câmara Criminal/TJ julgou o recurso de apelação interposto pelo acusado D.C. dos S., representado pelos advogados José Roberto Rodrigues da Rosa e Jakson Gomes Yamashita, contra a sentença que o condenou a uma pena de 9 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O crime ocorreu em 8 de abril de 2022, no Bairro Centro, da comarca de Dois Irmãos do Buriti. O acusado, enquanto dirigia um veículo Fiat Uno, foi encontrado por policiais que o procuravam após serem acionados por populares, os quais relataram que havia um indivíduo dirigindo de forma perigosa e com um pneu estourado.

Durante a inspeção no interior do veículo, foram encontradas 5 latas de cerveja e 1 garrafa de cachaça, com o líquido alcoólico pela metade, bem como foi constatado seu estado de embriaguez.

Diante da condenação, o réu, que admitiu sua condição patológica (alcoolismo), buscou ajuda médica após 6 dias do ocorrido e permaneceu internado por 1 ano em regime fechado em uma clínica de reabilitação.

Após sua saída, ingressou no mercado de trabalho.

A defesa interpôs recurso de apelação alegando a não aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal (CP) e considerando desproporcional o regime inicial da pena (semiaberto), que, segundo consta, inibe sua ressocialização. O réu requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicada a atenuante e modificado o regime inicial de cumprimento da pena.

O Ministério Público manifestou pelo provimento parcial do pleito, com reconhecimento apenas da atenuante mencionada.

Foi dado parcial provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.